Regime de casamento em Comunhão de Adquiridos e Crédito Habitação

Diferentes regimes de casamento implicam diferentes procedimentos no momento de pedir um crédito habitação ou quando ocorre um divórcio. Neste artigo, fique a saber como proceder no caso do Regime de Casamento em Comunhão de Adquiridos.

Se optou pelo regime de casamento em comunhão de adquiridos e adquirir o imóvel durante o casamento, o casal tem de intervir no crédito e serão ambos proprietários do imóvel, se adquiriu a casa antes do casamento, a propriedade do imóvel e a divida será individual.

Se transferir o crédito habitação

Se transferir o crédito para outro Banco no decorrer do contrato e adquiriu o imóvel antes do casamento, poderá manter a propriedade e a divida individual, ou poderá, somente se assim o entender, adicionar o cônjuge (sendo que, se o cônjuge passar a ser proprietário de parte do imóvel, terá de ser realizada uma escritura de aquisição da parte adquirida e pagos os impostos relacionados com a transacção, incluindo IMT).

Se o imóvel foi adquirido após o casamento, nada se deverá alterar, ou seja, manter-se-ão ambos proprietários do imóvel e devedores do crédito.

No caso de divórcio

Se ocorrer um divórcio no decorrer do contrato do crédito habitação e o imóvel foi adquirido em solteiro (com propriedade e divida individual), o imóvel e a divida manter-se-ão, se o imóvel e a divida foram contraídos no decorrer do casamento, deverá ficar estipulado no acordo de partilhas quem ficará com a propriedade do imóvel, podendo esse proponente solicitar ao Banco onde se encontra o crédito habitação a decorrer a exoneração da divida (saída de devedor do empréstimo do proponente que deixará, ao abrigo do acordo de divórcio, de ter a propriedade do imóvel.

No entanto, esta situação pode ser recusada pelo Banco se entender que não se encontram reunidas as condições que salvaguardem os pagamentos futuros).

Se tem outro regime de casamento consulte o nosso artigo "As implicações do regime de casamento no crédito habitação".