O que é o fundo de compensação do trabalho e o que muda em 2023

O Fundo de Compensação do Trabalho (e, por acréscimo, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, FGCT) aplicou-se aos contratos de trabalho celebrados após o dia 1 de outubro de 2013.

A 1 de maio de 2023, terminou a obrigação de contribuição dos empregadores para o FCT, podendo as verbas ser resgatadas pelos empresários até finais de 2026. No mesmo período, estarão igualmente suspensas as contribuições mensais para o FGCT.

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) visava garantir ao trabalhador o pagamento de uma parte das compensações (até 50%) a que teriam direito em caso de despedimento (coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, caducidade de contrato a termo, caducidade do contrato de trabalho temporário, entre outros). Resumidamente, funcionavam assim:

Por seu lado, o FGCT era um fundo de "garantia", a acionar pelos trabalhadores (e não pelos empregadores, como o FCT) caso os empregadores não pagassem, pelo menos, 50% das indemnizações devidas em caso de despedimento. Sempre que o empregador já tivesse pago ao trabalhador 50%, ou mais, o FGCT não podia ser acionado.

As entregas pelos empregadores eram, até aqui, de cerca de 1% do salário mensal dos trabalhadores, distribuídos entre o FCT e o FGCT. Estas contribuições foram suspensas a 1 de maio de 2023.

Quais as obrigações dos empregadores suspensas em 2023?

A suspensão das obrigações relativas aos Fundos de Garantia de Compensação do Trabalho e dos Fundos de Compensação do Trabalho está prevista no art.º 32.º (norma transitória) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, como se indica.

Estão, então, suspensas as seguintes normas da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto:

1. Adesão aos fundos de compensação (art.º 8.º)

A aplicação do art.º 8.º está integralmente suspensa, ou seja, toda a norma relativa à adesão ao FCT ou ME, e FGCT. Em resumo, deixa de se aplicar:

2. Comunicação dos novos contratos e de remunerações e pagamento de entregas (art.º 11.º, 13.º e 49.º)

Está suspensa a aplicação de todo o art.º 11.º da Lei n.º 70/2013, relativo a:

Por acréscimo, fica ainda suspensa a aplicação do art.º 13.º:

Por fim, cessa igualmente a aplicação do artigo 49.º, referente ao incumprimento das regras quanto às entregas pelos empregadores.

3. Suspensão das entregas e Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho (n.ºs 2 e 3 dos art.ºs 11.º - A e 11.º - B)

Não havendo adesão e não havendo pagamentos, também não há notificações ao empregador quando as entregas não garantem metade dos valores limite da compensação por despedimento prevista no n.º 2 do art.º 366.º do Código do Trabalho.

4. Mecanismo Equivalente (n.ºs 1 a 4, 7 a 9 e 11 do art.º 36.º)

Todas as regras relativas ao funcionamento e obrigações do Mecanismo Equivalente (alternativa ao FCT) estão igualmente suspensas.

Como podem os empresários regatar as verbas do FCT?

São mais de 600 milhões de euros que poderão ser regatados pelas empresas, de forma faseada, entre o último trimestre de 2023 e o último trimestre de 2026:

As verbas retiradas do fundo terão que ser efetivamente aplicadas até ao final de 2026 (altura em que o fundo será extinto). As finalidades podem ser as seguintes:

Os trabalhadores não terão a possibilidade de veto sobre a finalidade a dar às verbas retiradas do FCT. Caso exista comissão de trabalhadores, delegados sindicais ou intersindicais, estes terão um prazo de 10 dias úteis para se opor, caso a finalidade das verbas não seja uma das 4 previstas.

Da verba atual no FCT, cerca de 35 milhões serão previamente canalizados para o FGCT.

O que significa o fim das obrigações do empregador em termos de FCT e FGCT

Na prática, os empregadores estão dispensados de aderir ao FCT, fornecer informação sobre as remunerações dos trabalhadores e fazer descontos mensais para os fundos (0,925% sobre as remunerações). O FCT deverá ser extinto no final de 2026, depois de todos os montantes serem resgatados e efetivamente aplicados.

A suspensão destas obrigações dos empresários decorre do "Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade", assinado em outubro de 2022, entre o Governo e os dirigentes das confederações patronais da Indústria, Agricultura, Turismo e Comércio e Serviços, e a UGT. A alteração foi uma exigência dos patrões na negociação deste acordo, sobretudo pelas várias centenas de milhões de euros parados no FCT, sem que pudessem ser utilizados nas empresas / na economia.

O regime transitório, previsto no art.º 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, termina com as contribuições para o FCT e suspende, enquanto vigorar o acordo, as contribuições para o FGCT (finais de 2026).