O subsídio de Natal está sujeito a IRS?

Segundo o art.263.º do código do Trabalho, no setor privado, o subsídio de natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Já no setor público, deve ser pago no mês de novembro, segundo o art. 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. No que toca aos pensionistas este deve ser pago no início do mês de dezembro. O subsídio de Natal está sujeito a IRS, tal como os restantes rendimentos. Tanto ao nível da retenção na fonte, como pela sobretaxa extraordinária. O subsídio de Natal está incluído no rol de rendimentos tributados em IRS. De valor igual à remuneração base do trabalhador, é considerado uma remuneração adicional, independentemente da forma como é paga. Referimo-nos, aqui, à possibilidade de o receber na totalidade, proporcionalmente ou diluído pelos 12 meses do ano, em duodécimos.

Subsídio de Natal tributado isoladamente

Seja como for, o subsídio de Natal não deve ser somado ao rendimento bruto mensal para cálculo do montante coletável e, por isso, sujeito a imposto. A lei define uma tributação autónoma para este rendimento adicional. No mês em que é colocado à disposição do trabalhador, o valor de subsídio de Natal é sujeito, isoladamente, à taxa de retenção correspondente ao montante global.