Ascendentes no IRS: quais são as despesas dedutíveis?

Colocar despesas relacionadas com ascendentes no IRS pode levar a algumas dúvidas, principalmente se existir mais que um filho a cuidar dos respetivos ascendentes. Afinal quem tem direito à dedução fixa relacionadas com os pais? É possível juntar estas despesas com os encargos financeiros de um lar de idosos? Tenho direito à dedução fixa se a pensão dos meus pais for superior ao valor mínimo geral? Respondemos a algumas dessas perguntas neste artigo.

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Devo colocar os meus ascendentes no IRS? O que está previsto para quem vive com os pais e para quem não vive?

Declarar os ascendentes no IRS para poder efetuar uma dedução à coleta é um direito previsto no artigo 78º-A, do CIRS. Neste artigo pode ler-se todas as deduções possíveis em IRS, a começar logo pelas despesas relativas a dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo.

Ou seja, se tiver um ou dois ascendentes a viver na sua casa e tenha declarado essa alteração à Autoridade Tributária existe a possibilidade de vir a deduzir algumas despesas através de uma dedução fixa. Afinal, a AT está informada que existem ascendentes a seu cargo, logo é normal que tenham despesas associadas a estes. Contudo, para que tal seja possível o seu ascendente não pode ter rendimentos superiores ao valor anual da pensão mínima geral.

Se este for o seu caso, então se tiver dois ascendentes a viver em comunhão de habitação pode deduzir à coleta 1.050 euros, sendo que são 525 euros por cada ascendente. Caso seja apenas um ascendente a viver consigo, então terá um acréscimo de 110 euros, dando um total de 635 euros de dedução fixa à coleta.

Já quem não tenha os seus ascendentes a viver em sua casa também pode vir a ter direito a deduzir despesas. Contudo, é necessário suportar despesas relacionadas com o apoio a pessoas da terceira idade, como é o caso dos lares de idosos, apoio domiciliário ou outras instituições de apoio à terceira idade. No entanto, também existem alguns requisitos para que o posso fazer.

É possível inserir as deduções do ascendente na declaração de IRS separada?

Sim. É importante destacar que o mesmo ascendente pode ser inserido em duas declarações de IRS. Por exemplo, um casal que viva na mesma residência fiscal com um ascendente, mas opta por entregar esta declaração em separado pode deduzir as despesas fixas à mesma. Contudo, o valor que pode deduzir é dividido pelos dois, passando a 317,50 euros por um ascendente, desde que este não aufira um rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

No caso de viverem dois ascendentes, a lógica é a mesma. Em vez dos 1.050 euros, cada um poderá deduzir 525 euros.

Posso deduzir a despesa com o lar juntamente com outras despesas?

Depende da situação do seu agregado familiar. Se os seus ascendentes viverem consigo em comunhão de habitação é possível beneficiar da dedução fixa relacionada com os descendentes, e ainda deduzir as despesas referentes a lares ou apoio domiciliário.

Se suporta o encargo financeiro do lar de idosos de um dos seus ascendentes e preencher todos os requisitos legais, então mesmo não vivendo com os seus ascendentes terá direito a deduzir esta despesa. Para que consiga ter este benefício, a entidade em questão deve estar enquadrada nos setores de atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, e deve ainda comunicar as faturas no e-fatura ou enviar uma declaração à AT com os montantes suportados pelos sujeitos passivos de IRS.

Para além disso, as faturas devem estar no NIF do contribuinte que quer beneficiar desta dedução, e não no NIF do ascendente. Se forem cumpridos todos os parâmetros legais, então é possível deduzir 25% do valor suportado, tendo o limite máximo de 403,75 euros.

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Se os ascendentes viverem com o filho, a pensão deles deve entrar no meu IRS?

Em termos de inclusão de rendimentos, a lei não enquadra os ascendentes dentro do conceito de agregado familiar, mesmo que os pais vivam com os seus filhos.

O artigo 13º do CIRS deixa bem claro que para efeitos de IRS o agregado familiar apenas é constituído por cônjuges não separados judicialmente ou unidos de facto, e os seus respetivos dependentes, cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges e dependentes a seu cargo, pai ou mãe solteira e dependentes a cargo, e por fim, adotante solteiro e os dependentes a cargo.

Dito isto, para efeitos de IRS não tem que colocar na sua declaração os rendimentos com pensões dos seus ascendentes. No entanto, a maioria dos pensionistas deve entregar a sua própria declaração de IRS.

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Como devo preencher a declaração de IRS para deduzir as despesas?

Para preencher a declaração de IRS e adicionar um ascendente ao agregado familiar é necessário no modelo 3 preencher o Quadro 7-A. Este quadro destina-se a todos os contribuintes que vivam com um ascendente no mesmo domicílio fiscal, podendo incluir os pais ou os sogros.

Para formalizar a inscrição da declaração deve adicionar uma linha, criando desta forma o campo AS1. Depois basta identificar o seu ascendente com o respetivo NIF. Se o mesmo tiver algum grau de incapacidade comprovado, deve indicar o mesmo.

No caso de viverem outro tipo de ascendentes e colaterais, em vez do Quadro 7-A, deve preencher o Quadro 7-B. Este destina-se aos ascendentes que vivem no mesmo domicílio fiscal, mas que fazem parte de outro grupo. Estão abrangidos neste campo os avós, bisavós e trisavós, e ainda os seus colaterais até ao 3.º grau.

Para adicionar as despesas relativas a lares de idosos, apoio domiciliário e outros serviços de apoio à terceira idade e a pessoas com deficiência, deve então preencher o Anexo H, que diz respeito aos benefícios fiscais e deduções. Neste anexo para além das outras despesas que podem indicar, deve utilizar o Quadro 6-C, que diz respeito às despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares.

No caso de ter as despesas com o lar dos seus ascendentes, então o código que deve inserir é o 657. Este código destina-se aos encargos com lares, apoio domiciliário ou instituições de apoio à terceira idade isentas de IVA, mas também às sujeitas à taxa reduzida de 6% que prestem serviços ao sujeito passivo.

Esta também se destina aos encargos com lares e residências para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau. No entanto, estes não podem possuir rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.