Residente não habitual: Como fazer o IRS?  

Se é residente não habitual, saiba se tem de entregar a declaração de IRS e como a preencher.

Se beneficia do estatuto de residente não habitual, a entrega da declaração de IRS é um tema que pode levantar algumas dúvidas. Afinal, tem ou não de entregar? Há anexos específicos para preencher?  

Ao beneficiar deste estatuto, vai ter o direito de ser tributado nos termos do regime fiscal aplicável aos rendimentos das atividades de elevado valor acrescentado, assim como a outros rendimentos obtidos no estrangeiro. 

Por isso, todos os anos, entre 1 de abril e 30 de junho, tem de enviar a declaração de rendimentos de IRS através do Portal das Finanças e deve anexar, entre outros, o anexo L devidamente preenchido fazendo a inscrição do código da atividade de elevado valor acrescentado e, no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, indicar o método pretendido de eliminação da dupla tributação internacional. 

Fazem parte das atividades de elevado valor acrescentado os cargos de diretor-geral e gestor executivo de empresas, diretores de serviços administrativos e comerciais, de produção e serviços especializados e diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços. Mas também, especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins, médicos, médicos dentistas, professores dos ensinos universitários e superiores, autores, jornalistas e linguistas, artistas criativos e das artes do espetáculo, entre outros. Pode consultar a lista completa aqui

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Como preencher o anexo L da declaração de IRS? 

Os residentes não habituais têm de entregar a declaração de IRS e devem preencher o anexo L. Este é um anexo individual. Por isso, se fizer o IRS em conjunto e ambos os sujeitos passivos tiverem este estatuto, terão de entregar um anexo L cada um.   

Se os rendimentos são provenientes de trabalho dependente, tem de preencher o anexo A e o quadro 4A do anexo L. Já no caso de ter rendimentos de trabalho independente, em regime simplificado, deve preencher o anexo B e o quadro 4B do anexo L.  

O quadro 5 do anexo L do IRS é dedicado aos rendimentos obtidos no estrangeiro, mas que tenham sido mencionados no anexo J do IRS. Se os rendimentos são das categorias A ou B, obtidos no estrangeiro, tem de preencher o quadro 5A. Se é pensionista, o quadro 5B.  

No quadro 6 do anexo L pode optar pela tributação autónoma dos seus rendimentos ou pelo englobamento.   

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Eliminar a dupla tributação internacional 

Para eliminar a dupla tributação internacional, tem de preencher o quadro 6C do anexo L do IRS. 

O quadro C1 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2019 e anos anteriores, bem como ao regime transitório aplicado ao ano de 2020 e seguintes. E o quadro C2 refere-se à eliminação da dupla tributação internacional em 2020 e nos anos seguintes. Ambos os quadros indicam o tipo de rendimentos abrangidos. 

Quem pode ter acesso ao estatuto de residente não habitual? 

Em vigor desde 2009, o estatuto de residente não habitual atribui benefícios fiscais, durante um período de 10 anos, a quem peça a residência fiscal em Portugal.  

O objetivo deste regime fiscal é atrair profissionais estrangeiros devidamente qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou com caráter científico, artístico ou técnico, nas categorias A e B de rendimentos. Mas também profissionais portugueses que estejam a viver fora do país e pretendam regressar a Portugal e os pensionistas com reformas obtidas no estrangeiro, podem beneficiar do estatuto de residente não habitual.  

Para se candidatar a este estatuto, não pode ter residido em território português nos cinco anos anteriores ao pedido de residente não habitual e tem de preencher um de vários requisitos: 

Para ser considerado residente em Portugal, tem de permanecer em território nacional mais de 183 dias. Se não cumprir este requisito, mas tiver uma casa e pretender usá-la como residência habitual, também poderá ser considerado residente. 

Para ter acesso a este estatuto, tem até 31 de março de 2025 para fazer o pedido através do Portal das Finanças. Isto porque, apesar de o regime ter sido revogado, o Governo criou uma norma transitória. Na prática, quem se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro deste ano pode inscrever-se no regime de residentes não habituais até março de 2025.