Como preencher o anexo G do IRS (com exemplos)

Se obteve incrementos patrimoniais (mais-valias) em 2022, terá de declarar no anexo G do IRS quais as vendas (e aquisições) que lhes deram origem. Imóveis, quotas, ações, entre tantas outras situações, podem ter dado origem a mais-valias (ou menos-valias). Vamos percorrer o anexo G, destacando as situações e dúvidas mais comuns.

A venda de imóveis e o reinvestimento da mais-valia: Quadros 4 e 5

Se vendeu um imóvel de que era proprietário, ou se cedeu o seu direito de usufruto, superfície ou uso e habitação, tem de preencher o quadro 4 do anexo G. Outras situações em que deve assinalar a venda neste quadro 4:

Exemplo prático de preenchimento da venda de imóvel de habitação com reinvestimento de mais-valia no anexo G

O nosso exemplo respeita a à venda de um imóvel por casal em tributação conjunta, no mês 9 de 2022. Imóvel foi adquirido em junho de 2017. Nas várias colunas do quadro, indique:Declaração de venda de imóvel no quadro 4A do anexo G do IRSE, agora, algumas notas sobre o preenchimento:Para a venda de mais do que um imóvel, apenas acrescenta linhas no quadro 4, se é um casal a vender, sendo ambos proprietários (50/50), acrescentam 2 linhas por cada imóvel. Se for um único titular, acrescenta mais uma linha.O nosso casal reinvestiu a mais-valia no ano da venda, pagando o empréstimo bancário que tinha contraído e comprando nova habitação, vamos ao quadro 5:

Tome nota:Para que servem os campos 5001, 5002, 5003 e 5004?O reinvestimento de mais-valias da venda de mais do que um imóvel: os campos 5021 a 5031Se vendeu mais do que um imóvel, podem utilizar-se os campos 5021 a 5031, nos mesmos termos que descrevemos para os campos 5001 e 5004.

Anexo G em 2023: Mais campos, para assinalar o reinvestimento em determinados produtos financeiros

No nosso exemplo, usamos uma declaração de 2017, para ilustrar o preenchimento de uma venda com reinvestimento da mais-valia num outro imóvel. O modelo atual (e em vigor na declaração de 2023) mantém os campos relativos ao reinvestimento de mais-valias em novos imóveis de habitação, mas acrescenta outros para assinalar o reinvestimento em produtos financeiros:Para que servem, então, os campos 5013, 5014, 5036, 5037 e 5038 e 5A2?Destinam-se a declarar o reinvestimento de mais-valias obtidas em imóveis de habitação, na aquisição de contrato de seguro, na adesão individual a um fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização. É apenas aplicável a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou na reforma. Neste caso, como o reinvestimento não é feito em novo imóvel não é, naturalmente, aplicável, o quadro da "identificação matricial do imóvel objeto de reinvestimento" (5 A1.)Para que serve o quadro 5B?Este quadro contempla um regime específico, previsto no art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e no n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS (exclusão de tributação). Deve ser preenchido por quem:O que deve preencher para beneficiar desta exclusão de tributação:

A venda de imóveis de categorias muito específicas: quadros 4A, 4B, 4C, 4D e 4E

Os quadros 4A, 4B, 4C, 4D e 4E destinam-se a declarar a venda de imóveis com características ou associados a situações muito específicas. Resumidamente, são estas as situações a declarar:

A venda de quotas, ações e outros valores mobiliários: quadro 9

É no quadro 9 que deve declarar os valores de venda e de aquisição de ações, quotas ou outros valores mobiliários. As contas da +/- valia são feitas pelo sistema da Autoridade Tributária, a partir dos dados que fornece, incluindo as despesas incorridas com as operações de compra e venda.

Exemplo prático de preenchimento da venda de ações no anexo G

TitularEstamos no quadro 9, por isso as linhas assumem os códigos 9001, 9002, 9003, para cada operação de venda que tenha realizado. Respeitando a folha de rosto, pode ser o sujeito passivo A ou B, um dependente, (D1, D2...) a declarar, conforme aplicável. Neste caso foi o sujeito passivo A.NIF da entidade emitenteNesta coluna, deve ser inscrito o NIF da entidade que emitiu os títulos que vendeu. Se está a vender ações da Sonae, é o NIF da Sonae que deve ser inserido aqui (rapidamente encontra este NIF através de uma pesquisa no Google por "NIF empresa x"). Se falamos de entidades não cotadas na Euronext ou sociedades por quotas, por exemplo, poderá encontrar o NIF nos respetivos relatórios e contas (na capa ou contra-capa).Código da operaçãoCada código diz respeito a um tipo de operação e/ou a um tipo de título. No exemplo fornecido, foi utilizado o código G01, referente à alienação onerosa de ações. Os códigos disponíveis são estes:RealizaçãoNas colunas de "Realização" (Venda) deve preencher o ano, mês, dia e o valor de venda dos títulos. À partida, tudo estará pré-preenchido, se optar pela declaração pré-preenchida. Estes valores terão sido previamente comunicados à Autoridade Tributária pela entidade que vendeu os seus títulos. As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição.AquisiçãoAqui, os valores não estão, normalmente, preenchidos. Deverá inserir os dados relativos à aquisição, incluindo as despesas (comissões, normalmente) suportadas com a venda. O país da contra-parte não é, na maioria das vezes, conhecido, salvo em transações acordadas. Trata-se do código do país da entidade que lhe comprou os títulos. Deve selecionar o código, se o conhecer, de entre as opções de códigos de países que lhe são sugeridas no preenchimento. Se vendeu em Bolsa, não saberá certamente. Não preenche.Sempre que não se tem ideia do preço de aquisição, nem tem documentos de prova, deve considerar-se um preço de aquisição, conforme as regras do art.º 48.º do CIRS, nomeadamente:
  1. Para ações, warrants autónomos, certificados com direito a receber um valor de determinado ativo subjacente (cotados): a menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da venda.
  2. Nas quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados com direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, ou outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado: o respetivo valor nominal.
  3. Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra: o preço de mercado no momento do exercício.

Opção pelo englobamento, ou não, de alguns dos rendimentos declarados no anexo G: Quadro 15

Este quadro destina-se a optar pelo englobamento nalguns dos incrementos patrimoniais declarados no anexo G. Há opção de englobamento nos casos em que, por defeito, os rendimentos seriam sujeitos a tributação autónoma à taxa de 28%. Na prática, tem de decidir se pretende que esses rendimentos sejam englobados com os restantes rendimentos declarados, ou se ficam sujeitos a tributação autónoma. Então, pode "rejeitar" a tributação autónoma e optar pelo englobamento dos seguintes rendimentos:
  1. Respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação, inscritos no quadro 4A.
  2. De imóveis rústicos alienados, em 2018, a EGF- Entidades de Gestão Florestal e UGF – Unidades de Gestão Florestal, declarados no quadro 4C.
  3. Os declarados no quadro 6 (alienação da propriedade intelectual).
  4. Os respeitantes à cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares (declarados nos quadro 8).
  5. Os relativos à venda de ações e outros valores mobiliários inscritos no quadro 9.
  6. As mais ou menos valias relativas a partes sociais abrangidas por um regime de neutralidade fiscal (quadro 12 B).
  7. Rendimentos provenientes de operações com instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos, certificados que atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como de outros instrumentos financeiros complexos (inscritos no quadro 13).
Isto quer dizer, também, que, para os rendimentos que "definitivamente são englobados", não há esta opção (por ex. as mais-valias sujeitas a tributação na venda de imóveis).Assinale o campo 01 do quadro 15. Ao optar pelo englobamento, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os rendimentos a que se referem os quadros 10 e 11B. Os quadros 10 e 11 B referem-se ao resgate / opção pelo englobamento dos rendimentos provenientes da alienação e resgate / liquidação de UP’S em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento. O englobamento será vantajoso caso se encontre nos 3 primeiros escalões de IRS, ou se existirem menos-valias.Assinale o campo 02 do quadro 15. Se o fizer, não deve preencher os quadros 10 e 11B.Nota: o Anexo G contempla um vastíssimo número de situações, que não conseguimos incluir aqui. Pretendemos ajudá-lo com as dúvidas e situações que acreditamos serem as mais frequentes.