Isenção de ISV para portadores de deficiência

Ao comprar uma viatura, as pessoas com deficiência beneficiam da isenção do ISV. Saiba quem pode pedir, para que viaturas e como requerer.

Quem tem isenção de ISV?

Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV):

A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta. As entidades habilitadas a emitir tal declaração são as seguintes:

Viaturas abrangidas e limites de isenção 

A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7.800 euros. Se o imposto devido for superior, terá de pagar a diferença.

Não é aplicável qualquer limite máximo às emissões de CO2, se o veículo for especialmente adaptado ao transporte de pessoas com deficiência, que se desloquem exclusivamente em cadeira de rodas, tal como estas são definidas na legislação aplicável.

Se, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas, então os limites máximos de emissões de CO2 são alargados para 180 g/km (NEDC) e para 207 gr/km (WLTP).

Como pedir a isenção de ISV

O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira e é gratuito. O pedido pode ser feito em nome do beneficiário da isenção, pelo concessionário ou stand onde vai comprar o veículo, e deve ser acompanhado da habilitação legal para a condução (quando a mesma não é dispensada), bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos. O pedido deve ser efetuado:

O pedido de isenção tem de ser feito online, no Portal das Finanças:

Para ter acesso à DAV eletrónica no Portal das Finanças precisa de obter credenciação no Sistema de Fiscalidade Automóvel. Para isso, siga os seguintes passos:

Quem pode conduzir o veículo da pessoa com deficiência?

É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência mediante pedido dirigido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

Pode consultar algumas exceções a estas regras no art.º 57º do Código do Imposto Sobre Veículos.