Isenção de IVA das associações

As associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades cujo objeto seja o de prestar serviços em domínios como a segurança social, saúde, educação, cultura ou desporto, podem, mediante o cumprimento de alguns requisitos, beneficiar de isenção de IVA.

Isenção da associação ou da sua atividade?

O Código do IVA isenta um conjunto de atividades que, em regra, são exercidas por associações. Não é a associação que está isenta de IVA, é a atividade por ela desempenhada que beneficia dessa isenção. Se uma associação praticar uma atividade que o Código do IVA não isente de IVA, tem de cobrar IVA e entregá-lo às Finanças.

Que atividades conferem isenção de IVA às associações?

Ao longo de 38 pontos, o artigo 9.º do Código do IVA apresenta-nos um elenco muito extenso de atividades que estão isentas de IVA. Inclui atividades médicas, de formação, de ensino, relativas a lares de idosos, culturais e desportivas.

Atividades isentas praticadas por associações

Deixamos-lhe exemplos de atividades (prestações de serviços e transmissões de bens), muitas delas praticadas por associações, que constam do artigo 9.º do Código do IVA. Para uma leitura completa do artigo 9.º do Código do IVA aceda aqui.

Outras isenções de IVA das associações

Nos casos em que uma atividade exercida pela associação não tenha enquadramento no artigo 9.º do Código do IVA e, por essa razão, a associação fosse obrigada a cobrar IVA, pode, ainda assim, haver lugar a isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA.

Isenção do artigo 53.º do Código do IVA

O artigo 53.º do Código do IVA pode aplicar-se às seguintes associações:

Isenção nas importações e exportações

As associações podem, ainda, beneficiar de isenções nas importações de bens (art. 13.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c) do Código do IVA) e nas exportações de bens (art. 14.º, n.º 1, al. m) e al. o) do Código do IVA).

Isenções para organismos sem finalidade lucrativa

Algumas isenções conferidas pelo Código do IVA só são acessíveis a organismos sem finalidade lucrativa. São exemplo as isenções do artigo 9.º, n.ºs 8, 12, 13, 14, 19 e 35 do Código do IVA. Para uma leitura completa do artigo aceda aqui. O artigo 10.º do Código do IVA explica-nos o que é, para efeitos de IVA, um organismo sem fins lucrativos:

Renúncia à isenção de IVA

A isenção de IVA das associações, por prática de atividades do artigo 9.º ou por atividades abaixo dos 12.500 euros, pode, em alguns casos, ser desvantajosa. Isto porque as isenções dos artigos 9.º e 53.º do Código do IVA não permitem a dedução do IVA suportado nas aquisições feitas pela associação. Feitas as contas, se a associação preferir cobrar IVA aos seus associados e deduzir o IVA suportado, pode, em alguns casos, renunciar à isenção de IVA (art. 12.º do Código do IVA).

Como se processa a renúncia

O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou no Portal das Finanças, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. Uma vez feita a opção pela tributação, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos.

Obrigações declarativas de IVA das associações

De acordo com o artigo 29.º, n.º 3, al. a) do Código do IVA, a associação que apenas pratique atividades isentas de imposto, e que tenha obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros, fica dispensada de algumas obrigações previstas no Código do IVA:

As associações que pratiquem atividades isentas e não isentas têm de cumprir estas obrigações. No entanto, os organismos sem finalidade lucrativa podem, ao invés de uma fatura, emitir qualquer outro documento comprovativo relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º (art. 29.º, n.º 20 do Código do IVA).