Artigo 101.º do CIRS: O que diz e qual a sua aplicação (retenção na fonte)

O artigo 101.º do CIRS indica quais são as taxas de retenção na fonte sobre os rendimentos de outras categorias que não a categoria A (trabalho dependente). As taxas do artigo 101.º do CIRS aplicam-se, por exemplo, aos rendimentos prediais (categoria F) ou aos rendimentos auferidos por trabalhadores independentes (categoria B).

Categoria F (rendas)

Os rendimentos prediais, isto é, as rendas pagas pelo inquilino ao senhorio, estão sujeitas a retenção na fonte de IRS à taxa de 25%. No entanto, as rendas só sofrem retenção na fonte se forem pagas por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. Se for uma pessoa particular, não faz retenção na fonte, paga a renda por inteiro ao senhorio.

Taxa especial de IRS sobre as rendas

Desde 2019, a taxa de IRS sobre as rendas (a taxa final, não a taxa de retenção na fonte) foi desdobrada em várias taxas, consoante o tempo de duração do contrato de arrendamento. Nalguns casos a taxa de 28% pode descer para os 10%.

Categoria B (rendimentos empresariais)

O artigo 101.º do CIRS contém, também, as taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes:Grande parte dos trabalhadores independentes está sujeita a retenção na fonte de IRS à taxa de 25%. Se a sua faturação é inferior a € 13.500 anuais está dispensado de fazer retenção na fonte (art. 101.º-B, n.º 1, al. a) do CIRS).

Categoria G (incrementos patrimoniais)

Alguns incrementos patrimoniais estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 16,5%. É o caso das indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou por acordo, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes e das importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência (art. 9.º, n.º 1, al. b) e c) e 101.º, n.º 1, al. a do CIRS).