Rendimentos de falecidos: como declarar no IRS?

Na eventualidade do falecimento de um familiar próximo, do qual seja herdeiro, poderá passar pela situação em que tenha de declarar os rendimentos do mesmo. Contudo, esta tarefa por vezes nem sempre é fácil, especialmente se nunca tiver passado por ela. Neste artigo, ajudamos-lhe nesta questão.

Como se deve declarar os rendimentos de pessoas falecidas

Os rendimentos de pessoas falecidas que devem ser considerados para efeitos de IRS são os obtidos pela pessoa falecida desde o dia 1 de janeiro até à data de óbito do mesmo. Estes rendimentos devem ser declarados no modelo 3. No entanto, deve ter em consideração a certos fatores, especialmente se a declaração for realizada antes ou depois da partilha dos bens.

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Antes da partilha de bens

Relativamente à declaração de rendimentos de falecidos antes da partilha de bens, existem duas situações diferentes que deve ter em consideração. Apresentamos-lhe abaixo o que deverá fazer, dependendo do seu caso.

Se o cônjuge ainda é vivo

No caso de o cônjuge da pessoa falecida ainda estar vivo, então é da responsabilidade do viúvo fazer a declaração dos rendimentos que foram obtidos pelo falecido até à data de óbito. Se o viúvo pretender fazer uma entrega conjunta de IRS, então deve aceder unicamente com a sua senha de autenticação no Portal das Finanças. Assim, o(a) viúvo(a) deverá indicar na declaração de IRS que se identifica como sendo o sujeito passivo A. Este deverá preencher os campos 4 e 6 do "Rosto" da declaração, no quadro 5B.

Se eventualmente houver rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H), o(a) viúvo(a) deverá declarar esses mesmos rendimentos da pessoa falecida no quadro 4A do Anexo A.

E, ao mesmo tempo, assinalar com a letra F (falecido). Além disso, se escolher por entregar a declaração de IRS em separado, então o(a) viúvo(a) deve utilizar as suas credenciais para declarar os rendimentos do falecido.

Se o cônjuge já não é vivo

Na eventualidade da ausência de um viúvo que não tenha possibilidade de realizar a declaração de rendimentos do falecido, então esta responsabilidade irá cair sob o cabeça de casal. Este representa, segundo a lei, todos os herdeiros enquanto não existe qualquer tipo de partilha realizada.

Relativamente à identificação do cabeça de casal, esta deve ser realizada junto das Finanças, na altura em que o óbito é participado e a respetiva relação de bens é preenchida. Esta informação deve ser entregue nas Finanças, sendo a mesma obrigatória, através do preenchimento de um formulário pelo cabeça de casal.

Este ano é da responsabilidade do cabeça de casal fazer a submissão da declaração de IRS, relativa aos rendimentos obtidos no ano anterior, enquanto titular desses mesmos rendimentos. Estes devem ser declarados no quadro 4A do Anexo A e o cabeça de casal deve utilizar as credenciais de acesso da pessoa falecida. Na eventualidade de não ser possível ou não possuir a senha de acesso, deve pedir novas credenciais pelo Portal das Finanças.

Em caso de herança indivisa

Se os rendimentos forem fruto de uma herança indivisa e se for o(a) viúvo(a), então tem duas hipóteses:

Por último, tenha especial atenção de que o IBAN presente na declaração do falecido deve ser alterado para um a que os herdeiros tenham acesso.

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Depois da partilha de bens

Já após a partilha de bens, se os herdeiros legitimários (por exemplo, cônjuge, ascendentes e descendentes) tiverem feito a partilha de bens do falecido, não existe imposto a pagar, além de não ser necessário declarar esses mesmos bens na declaração de IRS.

No caso de outros herdeiros (por exemplo, primos), estes também não terão de declarar os bens recebidos pelo falecido na declaração de IRS. Contudo, os bens recebidos estarão sujeitos a pagamento de imposto de selo. Este imposto pode ser liquidado quer em prestações, como a pronto. Por exemplo, num caso de imóvel cujo respetivo Valor Patrimonial Tributário é 200.000€, o montante do imposto de selo a pagar será 10% do valor patrimonial, ou seja, 20.000€.

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