Deduções à colecta: despesas de educação e formação

As deduções à colecta relacionadas com despesas de educação e formação sofreram algumas alterações a partir de 2015. Fique a conhecer o que mudou. 

Pedro Pais é o fundador do financaspessoais.pt e do forumfinancas.pt. O Pedro é um dos maiores promotores de literacia financeira em Portugal contribuindo com centenas de artigos, ferramentas e simuladores que ajudam as pessoas a poupar, a investir ou a decifrar os mistérios da fiscalidade.

Assim, e para este efeito, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

Incluem-se também nas despesas de educação e formação as despesas com amas, explicadores, formadores e professores, desde que tenham actividade aberta com a classificação adequada e que tais pessoas comuniquem devidamente as facturas à Autoridade Tributária.

Valor considerado

A dedução à colecta corresponde a 30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas de educação e formação.

Limite

A dedução à colecta das despesas de educação e formação tem o limite de € 400 para os casados/unidos de facto em tributação separada, ou € 800 para os solteiros ou para os casados/unidos de facto que optem pela tributação conjunta.

De notar que a dedução à colecta em análise está também sujeita ao limite global das deduções à colecta.

Questões frequentes

Parte das questões mais frequente são transversais a todas as deduções à colecta, pelo que sugerimos a consulta do artigo Deduções à colecta IRS – Questões gerais.

O material escolar é considerado como despesas de educação e formação?

Quanto ao material, apenas as despesas com os livros e manuais são considerados para efeitos de dedução à colecta. As restantes despesas de materiais serão consideradas como despesas gerais familiares.

Podem deduzir-se despesas de educação e formação de qualquer tipo de estabelecimento?

Não, apenas são aceites as despesas incorridas junto de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional

As propinas pagas num estabelecimento público não aparecem no e-factura. É mesmo assim?

Em princípio, sim. Como tais estabelecimentos não são obrigados à emissão de factura, a comunicação das despesas à Autoridade Tributária pode fazer-se até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respectivo pagamento.

Ler mais: Regresso às aulas: guia completo de poupança para pais e filhos

É preciso fazer alguma coisa no e-factura, relativamente a estas despesas?

Em geral, não. Contudo, convém verificar periodicamente no e-factura se as despesas foram devidamente comunicadas e se as mesmas têm a classificação correcta.

O caso particular dos trabalhadores independentes requer maiores cuidados, uma vez que os mesmos têm de aceder ao e-factura e classificar adequadamente as facturas correspondentes às suas aquisições, uma vez que é preciso indicar, pelo menos, se a despesa foi efectuada no âmbito da actividade profissional ou fora dela.

Já agora! Porque existem outras despesas que deve conferir para efeitos de IRS sugerimos a leitura do artigo "Preparar o IRS: como organizar as despesas dedutíveis no IRS". Não deixe que nada lhe escape. 🙂