Subsídio de Natal: o que diz a lei e como calcular

Todos concordamos que o mês de dezembro é um mês de maiores gastos, comparativamente a outros meses do ano. Para além de tudo o que envolve a época natalícia, desde os presentes, as refeições mais elaboradas, os jantares de grupo, possíveis viagens ou deslocações para estar com a família, entre outros gastos extra, temos logo de seguida a festa de passagem de ano. E se há alguns que preferem passá-la no refúgio do lar, há outros que não dispensam mesmo uma boa saída e um festejo fora de casa.

Com todas estas despesas extra, não é difícil derrapar no orçamento. Mas, felizmente, nesta altura do ano, também temos o tão aguardado subsídio de Natal, que algumas famílias, senão a maioria, aguardam por ele para fazer face a este volume de despesas.

O subsídio de Natal também é conhecido como 13.º mês e é uma compensação adicional ao salário mensal (Lei n.º 7/2009 do Código de Trabalho) e que pode ajudar a compensar os gastos em excesso, nesta época do ano.

Neste artigo propomo-nos a explicar-lhe quem tem ou não direito a este subsídio, como calcular o valor do mesmo, até quando deve ser pago e o enquadramento do mesmo a nível do IRS e segurança social.

Quem tem ou não direito ao subsídio de Natal?

O Código de trabalho contempla que o subsídio de natal deve ser pago nos seguintes moldes:

Já em relação a quem não tem direito a este subsídio, temos:

Como calcular o subsídio de Natal a receber?

Para o cálculo do subsídio de Natal entra em linha de conta o seu salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho (art. 263.º do Código do Trabalho).

Assim sendo, este subsídio tem o mesmo valor do salário bruto de um mês de trabalho normal. Contudo, nos casos seguintes, o valor do mesmo é proporcional aos dias de trabalho no mesmo ano civil:

Assim sendo, para o cálculo do subsídio de Natal, e no caso de ter trabalhado um ano civil completo:

Independentemente de o subsídio ser pago em simultâneo com o seu ordenado, a taxa de retenção na fonte é idêntica. Ou seja, para efeitos de cálculo dos impostos, o subsídio de Natal não acumula ao ordenado base, sendo tributados de forma autónoma. Assim, sendo, sobre o valor do subsídio de Natal incidem descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Exemplifiquemos: se o seu ordenado bruto são 1.000 euros, não é casado e não tem dependentes, então a retenção na fonte, segundo a tabela de 2019, é 11,7%. E é este valor que vai incidir sobre o subsídio de Natal.

Já no caso do subsídio de natal ser proporcional ao número de dias trabalhados, podemos aplicar a fórmula:

Exemplo: se neste mesmo ano civil só trabalhou 122 dias e recebe de ordenado bruto 1.000 euros, então:

Não esquecer que, a este valor tem que subtrair a taxa de IRS e Segurança Social correspondente, caso se aplique.

Em suma, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social.

Até quando deve ser pago o subsídio de Natal?

Segundo o art.263.º do código do Trabalho, no setor privado, o subsídio de natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Já no setor público, deve ser pago no mês de novembro, segundo o art. 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que toca aos pensionistas este deve ser pago no início do mês de dezembro.

Subsídio de Natal em duodécimos

Há empresas que pagam o subsídio de Natal e o subsídio de férias em duodécimos, isto é, os trabalhadores recebem os subsídios em prestações ao longo dos meses do ano e fazem os descontos correspondentes, tal como se recebessem uma vez por ano.

Em jeito de conclusão dizer que por vezes quando recebemos uma quantia de dinheiro a mais do que o habitual, nos restantes meses, a tendência pode ser de gastar mais também. Não utilize o subsídio de Natal apenas para prendas e compras nesta época do ano. Tente ser cauteloso nos gastos e aproveite para poupar algum ou investir. Nomeadamente: reforçar contas poupança, criar um PPR (Plano Poupança Reforma), aplicar em produtos financeiros, amortizar algum valor nos créditos que tem, entre outros.

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(Texto corrigido: Correção feita na explicação sobre os impostos que recaem sobre o subsídio de Natal, seja este pago em simultâneo com o ordenado ou não)