Horas extra: o que precisa de saber

Na sua vida profissional certamente já se viu na iminência de fazer trabalho suplementar, as horas extra. Embora exista legislação aplicável relativa a esta matéria, são muitos os profissionais que desconhecem os seus direitos e deveres, bem como a remuneração associada à prestação de serviços em trabalho suplementar.  

O que é considerado hora extra?

As horas extraordinárias apenas podem ser autorizadas nos casos em que é necessário um aumento pontual da carga de trabalho e que não se preveja um reforço dos recursos humanos.  

No ano de 2015, a norma que previa a utilização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na realização do trabalho suplementar, bem como a possibilidade dos contratos de trabalho preverem um valor mais elevado pelas horas extra, foi erradicada.  

Atualmente, as horas extra começam a contar decorridas as horas normais de trabalho. A empresa só poderá requisitar que as mesmas sejam efetuadas caso exista a necessidade de um acréscimo pontual do trabalho, desde que este referido aumento não justifique a entrada de um novo funcionário, por motivos de força maior ou até pela eventualidade de reparar prejuízos considerados danosos.  

Em Portugal, a lei prevê que cada trabalhador possa prestar trabalho em regime suplementar até duas horas para lá do seu horário normal de trabalho, sendo o limite anual o que se segue:  

Nota importante: estes limites anuais podem ser excedidos se a empresa apresentar uma justificação plausível, sem que o trabalhador saia prejudicado, uma vez que em regime suplementar de trabalho, o funcionário não pode ultrapassar as 48 horas semanais da prestação desse serviço.  

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Qual a compensação monetária das horas extra?

A compensação monetária existente e atualmente em vigor para as horas extra é a seguinte:   

Não se esqueça que as horas extra têm de ser previamente combinadas e acordadas entre a empresa e o trabalhador, evitando desta forma possíveis desacordos e prejuízos para ambas as partes .  

Para além da compensação monetária que lhe está legalmente associada, a hora extra permite ainda que o trabalhador possa solicitar dias de descanso. Está previsto na lei que esse período de descanso ocorra nos três dias úteis seguintes ao dos dias em que for realizado o trabalho suplementar. De igual modo, e caso o funcionário tenha efetuado as horas extra a um domingo, dispõe na mesma dos três dias úteis de descanso.  

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Posso recusar fazer horas extra?

Sim. Contudo, a recusa em fazer horas extraordinárias tem de ser  fundamentada, com justificação por escrito, com base em pressupostos relacionados com problemas de saúde ou motivos familiares que assim o justifiquem. 
Alertamos apenas para a necessidade de fazer esta recusa de uma forma razoável perante as suas chefias.

Quais as exceções?

A lei prevê casos de excepção na realização das horas extra.

O trabalho é uma componente importante na vida de alguém, mas há que manter um equilíbrio entre a vida familiar e profissional. As horas extra fazem parte do contexto profissional, desde que não as confundam com situações extremas de burn out. Tenha um bom trabalho!