Apesar de em 2020 a idade legal da reforma ser 66 anos e 5 meses, alguns trabalhadores podem requerer a reforma antecipada, desde que cumpram alguns critérios ao nível da idade e dos anos de carreira contributiva. Mas as pensões recebidas antecipadamente sofrem penalizações no seu montante mensal.
Qual a penalização da reforma antecipada?
A penalização da reforma antecipada ocorre por duas vias:
- Aplicação do fator de sustentabilidade, que em 2020 corresponde a um corte de 15,2%; e,
- Aplicação do fator de redução, que corresponde a um corte de 0,5% do valor da pensão por cada mês de antecipação face à idade legal de acesso à reforma em vigor (66 anos e 5 meses em 2020).
O corte de 0,5% por mês de antecipação (ou 6% por ano) resulta num corte de 60% na pensão de reforma a quem se reformar com 56 anos e num corte de 30% na pensão de reforma a quem se reformar com 61 anos.
A penalização é temporária?
É importante ter em conta que
estes cortes são permanentes, não havendo lugar a qualquer alteração quando o titular da reforma atingir a idade legal para o acesso à pensão de velhice.
No entanto, se à data do requerimento o beneficiário tiver carreira contributiva superior a 40 anos, o número de meses de antecipação a considerar é reduzido em 4 meses por cada ano de descontos que exceda os 40.
Reforma antecipada sem penalização
Podem requerer a reforma antecipada
sem ser alvo de qualquer penalização, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que se encontrem numa de duas situações:
- tenham 48 anos de registo de remunerações relevantes, ou;
- tenham 46 anos de registo de remunerações relevantes e tenham iniciado carreira contributiva com idade inferior a 17 anos.
Metade das penalizações: flexibilidade da idade da reforma
Em 2019, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 119/2018, entrou em vigor um novo regime de flexibilização da idade da reforma. Aplica-se a quem tenha
40 anos de descontos aos 60 anos de idade, isto é, aos trabalhadores que tenham começado a descontar aos 20 anos de idade.
O grande benefício deste novo regime face ao regime geral da reforma antecipada é a eliminação da penalização pelo fator de sustentabilidade (15,2% em 2020). Quem se enquadre nestas condições só verá a reforma diminuída pelo fator de redução (0,5% por cada mês de antecipação até à idade legal da reforma).
O regime de flexibilidade da idade aplicou-se faseadamente ao longo de 2019:
- A partir de 1 de janeiro de 2019: beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tiveram início desde essa data.
- A partir de 1 de outubro de 2019: beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e cujas pensões tiveram início desde essa data.
Penalização em caso de desemprego de longa duração
Em caso de reforma antecipada por desemprego de longa duração, a penalização sobre o valor da reforma depende da idade do requerente e dos anos de descontos na sua carreira contributiva.
Quem tenha 62 anos e esteja desempregado desde os 57 (com pelo menos 15 anos de contribuições), é apenas penalizado pelo fator de sustentabilidade. Já quem se reforme com 57 ou mais anos, por estar desempregado desde os 52 anos, sofrerá também a penalização pelo fator de redução (0,5% por cada mês até à idade legal da reforma).