Seguro acidentes de trabalho: Quando acionar e qual o valor a receber?

Mesmo com os devidos cuidados, os acidentes acontecem e ninguém está livre de se magoar. Logo, se um dia tiver um acidente no seu local de trabalho, é importante que esteja a par dos procedimentos para acionar o seguro de acidentes de trabalho.

Para tal, reunimos as coberturas de um seguro de acidentes de trabalho, as regras estipuladas na legislação e os procedimentos que deve seguir para acionar este seguro.

Saiba ainda quais são os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho no caso de sofrerem um acidente.

Para que serve o seguro de acidentes de trabalho?

O seguro de acidentes de trabalho tem como objetivo assegurar o direito à prestação de cuidados médicos e o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária ou permanente que resulte de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

No entanto, caso não saiba o que é considerado um acidente de trabalho, passamos a explicar. Segundo a Lei n.º98/2009, de 4 de setembro, um acidente de trabalho é aquele que acontece no local e no tempo de trabalho. Este acidente deve produzir de forma direta ou indireta uma lesão corporal, perturbação funcional ou uma doença que resulte na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou a morte do trabalhador.

Contudo, quando a lei se refere ao local e ao tempo de trabalho, isso não significa que só se considera acidente de trabalho aquele que ocorre nas instalações da empresa ou no horário de trabalho efetivo.

Por exemplo, se sofrer um acidente durante uma deslocação profissional, esse acidente terá que ser coberto pelo seguro de acidentes de trabalho. O mesmo se aplica se sofrer um acidente a preparar o seu local de trabalho antes do seu horário começar, nas suas pausas, entre outras situações.

Que situações estão cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho?

Da legislação atualmente em vigor consta um alargamento do conceito de acidente de trabalho a diversas situações, como os acidentes que tenham ocorrido:

Consideram-se ainda acidentes de trabalho, os que ocorrem no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso a este, como por exemplo:

Importa realçar que não deixa de se considerar um acidente de trabalho quando o trabalhador faz interrupções ou desvios no trajeto normal. No entanto, estas devem visar necessidades atendíveis do trabalhador, por motivos de força maior ou por caso fortuito.

O que cobre este seguro?

Este seguro cobre a assistência médica do trabalhador, despesas relacionadas com a assistência hospitalar e medicamentos. Depois, em determinadas situações, garante a cobertura de despesas de hospedagem, de transporte e até, quando haja a necessidade, o apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado.

Por fim, prevê uma compensação em dinheiro, quando resulte do acidente de trabalho:

No entanto, os valores da compensação em dinheiro dependem de fatores diversos e é sempre analisado o grau de incapacidade do trabalhador. A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim sendo, influenciam o grau de incapacidade os seguintes fatores:

Qual o valor da compensação se o trabalhador ficar incapacitado?

Vai depender do tipo da incapacidade causada no trabalhador. Na verdade, o valor das indemnizações varia, significativamente, assim se trate de uma incapacidade temporária para o trabalho ou de uma incapacidade permanente.

No caso de incapacidade temporária, o trabalhador está limitado para trabalhar durante um determinado período. Já numa incapacidade permanente, estamos a falar de limitações ou perda total da capacidade de trabalho.

Se o trabalhador ficar incapacitado de forma permanente, estão previstas as seguintes compensações:

No que diz respeito ao valor da compensação por incapacidade temporária, estão estipuladas as seguintes regras:

Nota: A compensação por incapacidade temporária é paga enquanto o trabalhador estiver em regime de tratamento ambulatorial ou de reabilitação profissional.

Em caso de morte do trabalhador, qual o valor da indemnização?

O valor da indemnização por morte, na sequência de um acidente de trabalho, varia consoante os beneficiários.

Ou seja, em caso de morte, é devida uma pensão ao cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuges; filhos (biológicos e adotados), ascendentes e outros familiares que partilhavam a mesma habitação que o falecido. No entanto, existem valores distintos consoante o grau de parentesco. Estes, estão fixados da seguinte forma:

O que é necessário para acionar o seguro de acidentes de trabalho?

O primeiro passo é assegurar que o trabalhador recebe os devidos cuidados médicos. Em termos de seguro, não é o trabalhador que entra em contacto com a seguradora, mas sim a entidade patronal.

Caso a entidade empregadora não esteja a par do acidente, este deve ser comunicado, de forma verbal ou escrita, no prazo de 48 horas após o acidente. Se o trabalhador não estiver em condições para participar o acidente, outro representante deve esta comunicação.

Se por algum impedimento ou devido ao estado do trabalhador não for possível comunicar o acidente dentro do prazo legal, as 48 horas contam-se a partir do momento em que terminou o impedimento.

Nas situações em que a lesão não se manifesta de imediato, o prazo para a comunicação é de 48 horas a contar da data em que a lesão foi reconhecida e comprovada.

Por fim, após ser notificada sobre o acidente de trabalho, a entidade empregadora tem que comunicar à companhia de seguros o acidente num prazo de 24 horas. Só após esta comunicação, o seguro de acidentes de trabalho é acionado.

Trabalho para uma empresa, mas acho que não tenho seguro. É possível?

Possível é. No entanto, não é legal. Segundo a legislação em vigor, todos os trabalhadores por conta de outrem têm de ter, obrigatoriamente, um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é sempre uma responsabilidade da entidade empregadora.

Caso esta não contrate, está a cometer uma contraordenação muito grave. Nestas situações, se um trabalhador sofrer um acidente de trabalho e não estiver segurado, cabe à empresa arcar com todas as despesas.

No entanto, se for trabalhador independente, a situação altera-se. Os trabalhadores independentes estão obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho, mas neste caso o valor do seguro é suportado pelo trabalhador.

Ler mais: Trabalhadores independentes: Conheça preços e coberturas do seguro de acidentes de trabalho

Estou em teletrabalho. Tenho direito a seguro de acidentes de trabalho?

Em regime de teletrabalho, os trabalhadores não perdem o direito ao seguro de acidentes de trabalho.

Contudo, para o trabalhar beneficiar das coberturas do seguro de acidentes de trabalho, a sua entidade empregadora deve comunicar à seguradora os seguintes dados:

No fundo, isto significa que se está em teletrabalho a sua entidade empregadora tem, obrigatoriamente, de contratar um seguro de acidentes de trabalho para si. No entanto, o seu regime deve ser oficializado através de um contrato ou acordo de teletrabalho, pois a seguradora vai necessitar desse documento.

Contudo, caso precise de esclarecimentos sobre o seguro de acidentes de trabalho em teletrabalho, sugerimos que contacte o regulador do setor, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.