Certificado de Registo Criminal: o que lhe falta saber

O certificado de registo criminal é um documento onde constam os antecedentes criminais de cada indivíduo com mais de 16 anos, de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, atestando a existência ou ausência dos mesmos, apresentando informação das condenações criminais dos tribunais portugueses e estrangeiros, se for o caso. 

Ao longo da vida são várias as situações em que poderá necessitar de apresentar o seu certificado de registo criminal - se participar em concursos públicos ou privados no exercício da sua profissão, se pretender realizar atividades de voluntariado, na inscrição em ordens profissionais, em pedidos de insolvência ou se pretender adotar uma criança - são alguns exemplos das várias situações em que este documento lhe pode ser exigido. 

O registo criminal, para além de puder ser pedido e consultado pelo próprio ou por alguém autorizado em seu nome ou no seu interesse, pode ser consultado por determinadas entidades públicas, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas, como magistrados judiciais e órgãos de polícia criminal. No caso do titular ser menor ou de ser considerado incapaz, quem pode ter acesso são os seus ascendentes e tutores responsáveis. 

1. Que informações contém o registo criminal?

O registo criminal de cada indivíduo apenas contempla informações que tenham sido decididas em julgamento, tais como: 

2. Todas as informações são exibidas neste certificado?

Nem em todas as situações constam no registo criminal completo. O que é revelado no certificado depende do fim a que se destina e quem pede o mesmo.

Por exemplo, se for o próprio a pedir o certificado para uma determinada atividade ou função profissional, e se esta não exigir legalmente a ausência de antecedentes criminais, apenas são apresentadas (e só neste caso), as decisões que decretam a demissão da função pública ou que proíbam ou interditem o exercício de cargos públicos.

Se, pelo contrário, a função ou atividade à qual o indivíduo se pretende candidatar exija legalmente o certificado de registo criminal, este tem que conter as decisões provisoriamente canceladas pelo Tribunal de Execução de Penas, bem como as decisões sobre as quais o Tribunal da Condenação haja determinando a não transcrição em certificados, enquanto esta determinação se mantiver.

3. Existe alguma forma de limitar o que é exibido no certificado de registo criminal? 

Sim. Existem duas formas às quais os condenados podem recorrer para limitar o conteúdo do seu certificado. O objetivo destes dois regimes é evitar a marginalização, bem como consequências negativas na vida profissional e na reintegração social do condenado, caso estas informações fossem reveladas. Os dois regimes são (www.pgdlisboa.pt/leis):

A Não Transcrição aplica-se quando:

Neste caso a decisão pode ser tomada por um juíz ou pelo Tribunal de Execução das Penas (quando se tratam de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual).

O Cancelamento Provisório destina-se a todos os outros casos onde não se aplica a Não Transição, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

Cabe ao Tribunal de Execução de Penas, a inteira responsabilidade de apreciação e decisão, sobre o pedido de Cancelamento Provisório.

4. No caso de pessoas coletivas ou entidades semelhantes, quais são os documentos e requisitos necessários para pedir o certificado de registo criminal?

Os documentos e requisitos para pedidos efetuados presencialmente por um representante legal são:

No caso do pedido ser feito por terceiros deve apresentar:

Documentos e requisitos para pedidos efetuados online (Portal do Registo Criminal) pelo representante legal: 

5. Durante quanto tempo os crimes permanecem registados?

Note-se que uma simples multa de trânsito não irá aparecer no seu registo. A gravidade do ato tem de ser maior e mesmo neste caso o seu registo não é eterno. Os prazos até que o crime “prescreva” no registo pessoal do cidadão, dependem do tipo de crime e da respetiva pena. 

A lei (Art.11, Lei nº37/2015, de 5 de Maio) prevê os seguintes prazos, contados a partir da data do cumprimento da pena aplicada: 

É importante ressalvar que, se no decorrer dos prazos, for cometido outro crime e houver lugar a condenação, a contagem do prazo é interrompida. Salvo a exceção da contagem do prazo para cancelamento das decisões de dispensa de pena. 

Após os prazos referidos acima, os crimes em causa são apagados definitivamente do registo criminal, ao qual a lei dá o nome de Cancelamento Definitivo.