Teletrabalho: vantagens e desvantagens

Com a evolução do mercado de trabalho, muitas foram as alterações e inovações introduzidas, que permitiram que algumas pessoas se começassem a dedicar ao teletrabalho.

A definição de teletrabalho que se pode encontrar no Código do Trabalho. Define-se teletrabalho como "uma prestação laboral que é realizada com subordinação jurídica, praticada habitualmente fora do espaço da empresa e com recurso a ferramentas com suporte tecnológico e informativo."

Assim sendo, o teletrabalho é uma prestação de serviços laborais que tem a facilidade de poder ser realizada à distância. Pode acontecer em casa ou noutro local da escolha do trabalhador, como um espaço com um escritório partilhado ou coworking.

Em relação às ofertas profissionais que estão diretamente ligadas com este método de prestação de serviços, existem alguns sites onde esta oferta é mais frequente.

Por exemplo: suporte técnico de línguas, operador de Call Center em função Outbound, trabalho de secretariado e funções administrativas, tradutor, gestor de conteúdos, comercial, entre outras.

Há uma vasta oferta que vai ao encontro desta nova modalidade de execução de funções no mercado de trabalho. Permite também uma maior flexibilidade de tempo e dinheiro. Mais: contribui para que as empresas possam também poupar nos seus recursos imediatos.
Estas ofertas de teletrabalho podem ser procuradas em alguns sites de ofertas de emprego habituais.

Apesar desta modalidade de trabalho trazer um novo paradigma para trabalhadores e empresas, existem algumas vantagens e desvantagens associadas ao mesmo.

Vantagens do teletrabalho

Começando pelas vantagens do teletrabalho, estas podem ser:

No caso das empresas e empregadores, as vantagens de contratar um profissional em regime de teletrabalho são também benéficas:

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Desvantagens do teletrabalho

Existem também desvantagens, que devem ser tidas em conta quando ponderar ter um tipo de trabalho destes.

Para o trabalhador, as desvantagens podem ser:

No caso das empresas, as desvantagens assentam nos seguintes pontos:

O regime de teletrabalho encontra-se devidamente legislado no Código do Trabalho, dos artigo 165 ao artigo 171.

Aqui define-se que para que o teletrabalho possa ser realizado, é necessário que exista a celebração de um contrato escrito. No documento deve constar que tipo de prestação de serviços está subordinada entre a empresa e o trabalhador.

No entanto, e mesmo que não se verifique a existência de um contrato específico de teletrabalho, saiba que, os pais que tenham filhos até três anos de idade podem, em termos legais, trabalhar neste regime. Isto se o trabalho a efectuar for compatível com a atividade exercida e desde que a entidade empregadora, disponha de recursos para tal.