Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Quando temos filhos nem sempre é fácil conciliar o horário profissional com as responsabilidades familiares. As obrigações multiplicam-se, os imprevistos acontecem, e a probabilidade de ter que faltar ou chegar atrasado ao emprego é maior do que a maioria dos trabalhadores que não têm filhos. É devido à responsabilidade que alguns trabalhadores têm que a legislação prevê o direito ao horário flexível laboral.

Neste artigo explicamos o que é o horário flexível, quem tem direito a este, como pode fazer para pedir este regime, e ainda como funciona o processo de aceitação ou recusa por parte das entidades empregadoras.

O que é um horário flexível laboral?

O horário flexível laboral é um direito previsto no artigo 56.º, do Código de Trabalho. A legislação entende que um horário flexível é aquele que é escolhido por um trabalhador, dentro de certos limites. O trabalhador com este regime tem direito a escolher as horas de início e termo do seu período normal de trabalho diário.

Os trabalhadores que façam uso do seu direito podem trabalhar até seis horas consecutivas, e até dez horas de trabalho em cada dia. No entanto, todos os trabalhadores em regime de horário flexível devem cumprir o período correspondente ao horário de trabalho semanal. O horário de trabalho semanal deve ser calculado em média pelas quatro semanas de trabalho.

É importante realçar que o horário deve ser definido previamente, e vão existir períodos de presença obrigatória.

Nenhum trabalhador em regime de horário flexível pode ser penalizado no seu salário, em matéria de avaliação e de progressão na carreira. As entidades empregadoras que violem o direito a este regime de horário, sem uma justificação aceitável pelo Tribunal, incorrem a uma contra-ordenação grave.

Todas as pessoas têm direito a este horário?

Não, nem todas as pessoas têm direito ao horário flexível, pois este foi criado para trabalhadores com responsabilidades familiares.

O horário flexível é um direito previsto apenas para os trabalhadores com filhos menores de 12 anos. Este regime também se aplica aos trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da sua idade. No caso de filhos com deficiência ou doença crónica é obrigatório que estes vivam em comunhão de mesa e habitação.

O direito a este regime horário pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.

Como posso pedir um horário flexível laboral?

Pedir um horário flexível laboral é um processo bastante simples para os trabalhadores. Para pedir este direito basta efetuar a solicitação do mesmo por escrito, através do envio de carta registada com aviso de receção. O envio da carta deve ser feito com 30 dias de antecedência, em relação ao dia que pretende começar a usufruir deste regime.

O que deve indicar na carta:

Tenha sempre em atenção o horário da sua empresa, pois não poderá desempenhar o horário de trabalho antes da abertura, e após o fecho da empresa.

Se for aprovado pela entidade empregadora, como deve ser definido horário?

Segundo o Código de Trabalho, o horário flexível deve ser elaborado pela entidade empregadora, e deve:

O que acontece se o empregador não responder ao meu pedido de horário flexível?

A legislação prevê que o empregador deve comunicar ao seu trabalhador a sua decisão no prazo de 20 dias, no entanto se não houver qualquer resposta considera-se que o empregador aceitou o pedido.

A entidade empregadora é sempre obrigada a comunicar ao trabalhador todas as decisões relativas ao seu pedido, mesmo que esta pretenda recusar o mesmo. Em caso de dúvida o trabalhador deve consultar o ponto 8, do artigo 57.º do Código de Trabalho.

A entidade empregadora pode negar o meu pedido de horário flexível laboral?

Pode, mas apenas pode recusar o pedido do horário flexível laboral com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou caso seja impossível substituir o trabalhador, se este for indispensável. A entidade empregadora deve justificar sempre o motivo pelo qual está a recusar este direito, e fundamentar de forma clara o mesmo.

A entidade empregadora, após acusar a receção do pedido do horário flexível do trabalhador, tem 20 dias para comunicar por escrito a sua decisão.

Após a receção da resposta, e em caso do empregador recusar o pedido, o trabalhador pode apresentar a sua apreciação por escrito no prazo de cinco dias. Caso o trabalhador envie a sua apreciação, a entidade empregadora deve enviar, nos cinco dias subsequentes do término da apreciação do trabalhador, o processo para a CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Ao enviar o processo para a CITE, a entidade empregadora é obrigada a enviar a cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar, e a apreciação do trabalhador. A CITE dará o seu parecer a ambas as partes no prazo de 30 dias, caso o parecer seja desfavorável para a entidade empregadora. Se o parecer não for dado dentro desse prazo, pode considerar-se que o parecer foi favorável à intenção do empregador.

Nota: Se a entidade empregadora não submeter o processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, será considerado que o horário flexível foi aceite, segundo o artigo 57.º do Código de Trabalho, ponto 8, alínea c).

E se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego decidir contra a entidade empregadora?

Quando a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) não concorda com a recusa do horário flexível a um trabalhador, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial. Cabe ao tribunal reconhecer ou não a legitimidade do motivo e a sua respetiva justificação da recusa do pedido por parte do empregador.

Segundo a notícia da Sábado, em 2018 a CITE emitiu 610 parecer em relação aos pedidos de horário flexíveis laborais, dando razão a 85% dos trabalhadores. No entanto, não se conhecem os dados relativos à decisão judicial destes processos.

Por isso é importante que os pais façam valer os seus direitos, mas tenham atenção que pode ser um processo demorado se o seu empregador recusar o pedido de flexibilidade no seu horário.