A licença parental e o subsídio parental

A licença parental é um direito laboral, exclusivo da mãe ou do pai, que permite a sua ausência no trabalho obtendo uma remuneração, designadamente o subsídio parental.

Sabemos que este direito existe, mas desconhecemos qual o seu regime jurídico, bem como que modalidades de licença parental a lei nos coloca ao dispor.

Pois bem, é este tema que vamos abordar neste artigo.

Na licença parental podemos ter várias modalidades, desde a inicial, passando pela exclusiva da mãe ou do pai. Neste artigo, vamos explicar como funciona a licença parental inicial, bem como o subsídio parental.

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Licença parental inicial

A licença parental inicial está definida no art.º 40.º do Código do Trabalho (CT), e determina que “a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte." 

De realçar que o gozo desta licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores, desde que a mãe já tenha gozado o período obrigatório de seis semanas a seguir ao parto.

Contudo, é preciso ter em atenção que o gozo em simultâneo da licença parental pode ter limitações, caso os progenitores trabalhem na mesma empresa e este seja uma microempresa. Nestas situações, é preciso um acordo prévio com o empregador.

Além do período definido da licença inicial, ainda é possível usufruir de mais 30 dias. Isto se um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos. De salientar que este período adicional só pode ser gozado depois do período obrigatório de seis semanas da mãe, tal como explica o art.º 41.º, n.º 2 do CT

Por último, urge saber se tal regime determina a perda de quaisquer direitos. E, neste aspeto, a legislação é muito clara e protege os progenitores.

Gozar da licença parental “não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição”, cujo montante é pago através do subsídio parental, que vamos abordar mais abaixo.

Além disso, “são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (…)  d) Licença parental, em qualquer das modalidades; (…)”, de acordo com o art.º 65.º, n.º 1 d) do CT.

Assim, conclui-se que a licença parental em qualquer das modalidades tem o efeito de suspender o gozo das férias, devendo os dias remanescentes serem gozados após o seu termo. 

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Subsídio parental

O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou à mãe, ou a outros titulares do direito de parentalidade, que estão de licença por nascimento de um filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença. 

Este subsídio compreende todas as modalidades referidas acima, sendo, no entanto, necessário ter em consideração as especificidades que cada uma comporta.

Para usufruir deste benefício é necessário cumprir com certos requisitos:

A licença parental é um direito dos pais, que beneficiam de proteção social por parte do Estado. Para tal, há algumas condições que têm de cumprir, mas que, de uma forma geral, é algo que está acessível a toda a população.

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