Subsídio parental em 2017: O que precisa saber

O subsídio parental é uma prestação monetária atribuída ao pai e/ou à mãe, para menorizar o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de um filho. Consoante a situação, o subsídio parental pode assumir a forma de:

Condições de acesso

Subsídio parental inicial

Este subsídio é atribuído por um período de 120 ou 150 dias, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. Podem ser acrescidos 30 dias se:Se a licença parental inicial não for partilhada, o subsídio pode ser concedido ao pai, se este o requerer, se a mãe trabalhar e não tiver requerido o subsídio. Se não for apresentada a declaração de partilha, o subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

Trabalho parcial e teletrabalho

Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (ou de qualquer idade em caso de deficiência ou de doença crónica) podem pedir para trabalhar a tempo parcial ou em regime flexível sem sofrerem penalizações. Existe a possibilidade de o trabalhador com filho até três anos exercer a sua atividade em teletrabalho.

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

Conferido à mãe até 72 dias, onde:
  1. um máximo de 30 dias são gozados facultativamente antes do nascimento.
  2. 42 dias são obrigatórios imediatamente após o parto.
Estes dias são incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

Atribuído ao pai por:
  1. 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais de modo consecutivo logo após o parto.
  2. 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
Se houver nascimento de gémeos são acrescidos 2 dias aos períodos de 10 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira. Em caso de parto de nado-morto, só é atribuído o subsídio dos 10 dias obrigatórios.

Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Em caso morte ou de incapacidade física ou psíquica de um dos pais, o subsídio é concedido ao pai ou à mãe, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor. Um período mínimo de 30 dias é atribuído ao pai em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe.

Subsídio parental alargado

O subsídio parental pode ser alargado até três meses, em situações de gozo de licença parental alargada, para assistência a filho do agregado familiar, desde que:

Cálculo e pagamento

O montante diário do subsídio calculado pela utilização de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário. RR = R / 180: “R” é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses dos 8 meses antes da licença. RR = R / (30Xn): Caso não exista registo de remunerações naquele período de 6 meses, “R” é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e “n” o número de meses a que as mesmas se reportam. No entanto, o montante diário mínimo não pode ser inferior a 11,24€ (80% de 1/30 do valor do IAS). A Segurança Social não disponibiliza um simulador para estimar o valor do subsídio parental. O pagamento do subsídio parental pode ser efetuado por transferência bancária ou por cheque, mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de duração do mesmo.

Como pedir?

Deve-se pedir o subsídio através de:

Documentos a apresentar:

Este subsídio não é acumulável com o subsídio de desemprego e de doença. Pode consultar o guia prático do subsídio parental da Segurança Social.