Vai ser pai? Saiba tudo sobre os seus direitos!

No início do ano, falámos sobre os direitos da mulher após o nascimento de um filho.

Agora, trazemos até si um artigo especialmente dedicado aos pais. Se vai ser pai em breve, ou planeia ter filhos, continue a ler para saber tudo o que necessita para exercer os seus direitos, sem ser prejudicado a nível laboral e financeiro.

Longe vão os tempos em que pai tinha poucos (ou nenhuns) direitos relativamente ao nascimento de um filho. Hoje em dia, a lei contempla o pai na proteção para a parentalidade e reserva-lhe alguns direitos exclusivos, para exercer durante e após a gravidez.

Quais são os direitos exclusivos do pai? 

Embora ainda haja uma discrepância entre os direitos do pai e da mãe, o Código do Trabalho tem vindo a ser alterado, ao longo dos anos, para equiparar a importância de ambas as figuras no nascimento e nos primeiros dias de vida de uma criança.

Os direitos do pai iniciam com a gravidez, tendo direito a ser dispensado do trabalho para acompanhar até três consultas pré-natais, sem prejuízo do vencimento. 

Depois de o bebé nascer, o pai tem direito a uma licença exclusiva, paga a 100% da remuneração de referência (para saber como calcular a remuneração de referência, consulte o artigo sobre licença de maternidade). 

Esta licença tem a duração de 25 dias úteis, dos quais 15 são obrigatórios e devem ser gozados nos dias 30 seguintes ao nascimento da criança. Destes 15 dias, o pai pode gozá-los seguidos ou interpolados, desde que goze os primeiros 5 dias de modo consecutivo e imediatamente a seguir ao nascimento. 

Os restantes 10 dias exclusivos do pai são facultativos e podem ser gozados após os primeiros dias obrigatórios, seguidos ou interpolados. O facto de estes dias serem facultativos não significa que a entidade laboral possa recusar este direito ao pai.

Apenas em casos muito específicos poderá haver uma recusa e o pai pode sempre pedir o parecer à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), entidade responsável por garantir os direitos dos trabalhadores. 

No caso do nascimento de gémeos, o pai tem direito a 2 dias úteis extra por cada gémeo para além do primeiro. A entidade empregadora deve ser notificada, no prazo de até cinco dias úteis, sobre a forma como o pai pretende gozar a sua licença exclusiva.

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A licença parental pode ser partilhada? 

O que comummente chamamos de licença de maternidade é, na verdade, referido na lei do trabalho como licença parental, o que quer dizer que tanto a mãe como o pai têm direito a usufruir da mesma. A mãe tem, obrigatoriamente, de gozar os primeiros 42 dias após o parto. A partir daí, o casal pode decidir entre uma licença de 120 ou 150 dias, podendo ser partilhada, se assim o desejarem.

Caso o casal opte por não partilha a licença de 120 ou 150 dias, pode acrescer este período em 30 dias, desde que estes sejam gozados pelo progenitor que ainda não usufruiu da licença parental. Assim, a licença pode ser de:

ou

Em casos de nascimento de gémeos, estes períodos acrescem em 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.

Esta opção, entre as possíveis, pode revelar-se como sendo a mais vantajosa para o casal, não só a nível familiar, pois permite acompanhar o bebé durante mais tempo, como a nível financeiro, pois atrasa o acréscimo das despesas com a mensalidade do infantário ou ama.

Para que haja uma partilha da licença, é necessário informar não só a Segurança Social, presencialmente ou através dos formulários online, mas também a entidade patronal, num prazo máximo de até 7 dias após o parto. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o subsídio parental inicial é automaticamente atribuído à mãe.

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E depois da licença parental, quais são os direitos do pai?

Quando a licença parental termina e os pais regressam ao trabalho, tudo parece descontrolar-se. As reuniões escolares, as doenças e a necessidade de faltar ao trabalho para acompanhar os filhos podem causar muita ansiedade e stress.

Os trabalhadores têm, ainda, direito um subsídio para assistência a filho. O progenitor tem direito a falhar até 30 dias por ano, seguidos ou interpolados (ou durante todo o período de hospitalização, se for o caso) para prestar assistência a filhos menores de 12 anos, recebendo um apoio financeiro durante este período. Se o filho já tiver mais de 12 anos, o número de dias passa a 15. A estes dias, acresce mais um dia por cada filho além do primeiro.

É importante referir que, mesmo após o regresso ao trabalho, o Código do Trabalho protege o direito em acompanhar e prestar assistência aos filhos. Assim, a lei prevê os seguintes direitos, válidos para o pai e para a mãe:

Este subsídio é pago pela Segurança Social e, para o receber, deve ser trabalhador por conta de outrem e ter registo de remunerações nos últimos 6 meses.

Onde me posso informar sobre os meus direitos?

O Guia Prático da Parentalidade, criando pelo Instituto da Segurança Social, é uma ótima ferramenta para esclarecer todas as dúvidas que possam surgir face à licença parental e às licenças exclusivas do pai e da mãe. Caso continue com dúvidas, poderá consultar os contactos da Segurança Social aqui.

Para questões relacionadas com o trabalho e a aplicação dos direitos parentais no trabalho, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade a contactar.