Saiba o que é o Subsídio Social de Desemprego

O subsídio social de desemprego consiste num apoio por parte do Estado com o propósito de garantir as condições adequadas de subsistência aos cidadãos que se encontrem numa situação de desemprego. 

No entanto, e devido a vários motivos nem todos os desempregados têm acesso ao subsídio de desemprego, razão pela qual têm de recorrer ao subsídio social. 

Este subsídio foi criado como forma de garantir que todos os trabalhadores que se vejam numa situação de desemprego involuntário possam beneficiar deste instrumento de apoio e dos seus mecanismos.

Este apoio social tem um pagamento mensal, sendo que é preciso cumprir algumas condições, nomeadamente que o rendimento disponível na família não ultrapasse 80% do IAS (indexante dos apoios sociais) - que em 2020 corresponde a 351,05 euros - por cada elemento do agregado familiar.  

Quantos tipos de subsídio social existem?

Em relação ao subsídio social de desemprego, este é subdividido em dois grupos.

O Subsídio Inicial, que abrange todos os desempregados que não cumprem os requisitos para aceder ao subsídio normal de desemprego.

O Subsídio Subsequente, que abrange os desempregados que já beneficiaram do subsídio de desemprego a que tiveram direito.

Qual o prazo para solicitar?

Em termos de prazos para ser requerido, o trabalhador em caso de desemprego involuntário dispõe de 90 dias a contar desde a data do último vínculo de trabalho ou a partir da data em que estando a receber o subsídio normal de desemprego tenha deixado de usufruir deste direito. 

Caso estes 90 dias sejam ultrapassados, os dias que corresponderem aos atrasos verificados aquando do pedido do mesmo, são alvo de descontos nas prestações que entretanto forem concedidas. 

Ler mais: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

Quem tem o direito a receber este apoio social?

De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, podem pedir para aceder a esta apoio os seguintes contribuintes:

  1. Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
  2. Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso

De fora deste mecanismo de apoio, destaque para: 

Para além destes, não têm direito ao subsídio social de desemprego os pensionistas, quem já estiver em condições de solicitar uma pensão de reforma, ainda que à data tenha ficado numa situação de desemprego e os trabalhadores ao domicílio. 

Condições para ter acesso ao Subsídio Social de desemprego

Os contribuintes que não tenham descontos suficientes para pedir o subsídio de desemprego podem recorrer a este apoio, ainda que tenham de cumprir algumas condições. Entre elas está:

- desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo

- denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos a contar da data da cessação do subsídio social de desemprego, explica a Segurança Social.

Condições para ter acesso ao Subsídio Subsequente 

Para além do inicial, os desempregados podem ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente. Têm de continuar com uma inscrição válida no centro de emprego da área de residência, ter beneficiado do subsídio de desemprego e cumprir a chamada condição de recursos, ou seja, o global dos rendimentos do agregado familiar não exceder os 80 % do IAS.

De referir que todos os desempregados com idade até aos 39 anos que estejam a beneficiar deste subsídio subsequente recebem metade do que está previsto em termos de duração temporal relativamente ao subsídio social inicial. A partir do momento em que fazem 40 anos o apoio social fica com o mesmo tempo de duração que inicialmente lhes tenha sido atribuído. 

No que respeita à duração do subsídio social de desemprego este pode variar entre os 5 e os 18 meses, sendo que pode ser alargado no tempo consoante o registo de descontos do beneficiário nos últimos 20 anos de carreira contributiva.

Qual o valor deste subsídio?

O valor de referência é de 438,81 euros para beneficiários com agregado familiar, sendo que o valor a receber pode ser inferior se a remuneração de referência for inferior. Ou seja, se o rendimento declarado até ao pedido deste apoio for inferior o valor do apoio pode ser ajustado. Já para os contribuintes que vivam sozinhos o valor de referência é 348,61 euros (80% do IAS), podendo igualmente ser inferior se a remuneração declarada for mais baixa.

Assim, se está desempregado e não consegue ter acesso pelas vias normais ao subsídio de desemprego, nem tudo está perdido. Mediante o cumprimento de alguns requisitos, pode beneficiar do subsídio social de desemprego. Informe-se no centro de emprego da sua área de residência ou pela internet, através do site da Segurança Social