Subsídio para assistência a filhos: Quais são as condições para ter direito

Quando temos filhos é normal a dada altura estes adoecerem e necessitarem dos nossos cuidados e assistência. Embora este tipo de faltas possam ser facilmente justificadas, se não existisse um apoio financeiro, os trabalhadores com filhos ficariam prejudicados na sua remuneração por cumprirem o seu dever como pais. E por ser um dever e um direito prestar apoio aos filhos na doença, o Estado Português criou o subsídio para assistência a filho. Este apoio dá maior segurança aos pais, que podem focar-se na recuperação da saúde do filho que necessita de cuidados.

De seguida explicamos as principais questões que envolvem o subsídio para assistência a filhos.

O que é o subsídio para assistência a filho?

Tal como o nome indica, este subsídio é um apoio em dinheiro concedido pela Segurança Social aos trabalhadores que necessitem de prestar assistência urgente e necessária aos seus filhos, quando estes estão doentes ou em caso de acidente. Este apoio inclui não só os filhos biológicos, como também os adotados ou filhos do seu cônjuge.

O subsídio para assistência a filhos pode assumir duas formas distintas:

No caso do subsídio para assistência de filhos menores de 12 anos, cada progenitor tem direito a faltar ao emprego até 30 dias por ano civil. É importante salientar que estas faltas podem ser efetuadas em dias seguidos ou interpolados. No caso de uma eventual hospitalização, o progenitor tem direito a faltar durante todo o período da hospitalização do seu filho. Contudo, em caso algum este subsídio pode ser usado em simultâneo pelos dois progenitores.

O subsídio por assistência a filhos também atribui os mesmos direitos a quem tem filhos com deficiência ou com doença crónica. Nestes casos não existe um limite de idade para a atribuição deste subsídio.

Já no caso de ser necessário prestar assistência inadiável a um filho com mais de 12 anos, também existe o direito a este subsídio. Nestes casos, cada progenitor tem direito a um período máximo de 15 dias de faltas pagas. Também existe a possibilidade destes 15 dias serem usados seguidos ou de forma interpolada em cada ano civil. Tal como na primeira modalidade, os progenitores não podem aceder a este subsídio em simultâneo.

No caso de existir mais que um filho, acresce um dia por cada filho, além do primeiro, aos 30 ou 15 dias de faltas.

Todos os trabalhadores têm direito a este subsídio?

Não. Embora nos últimos anos tenham sido alargados os critérios para a atribuição deste apoio, nem todos os trabalhadores reúnem as condições mínimas de atribuição. Segundo o guia disponível no site da Segurança Social, estão abrangidas as seguintes pessoas:

Ou seja, de fora ficam poucos trabalhadores. No entanto, os trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração, bem como os trabalhadores que não tenham descontos para a Segurança Social ou que garantam o prazo de garantia não têm direito a este apoio. Também ficam de fora todos os trabalhadores que estejam a receber prestações de desemprego, sejam estas correspondentes ao subsídio de desemprego, cessação de atividade ou subsídio social de desemprego.

Nota: As pessoas que estejam a receber a pré-reforma ou alguma das pensões referidas anteriormente, mas que não exerçam atividade profissional nem façam os descontos para a Segurança Social, ficam de fora deste subsídio.

Que outras condições são necessárias para receber o subsídio para assistência a filho?

Para além do tipo de regime laboral, os pais que pretendam pedir este apoio para a assistência dos seus filhos em caso de doença ou acidente devem reunir as seguintes condições:

É importante esclarecer, que no caso do subsídio para assistência a filho o prazo de garantia corresponde a 6 meses de prestação de trabalho efetivo e pagamento das respetivas contribuições para a Segurança Social. A prestação de trabalho e respetivas contribuições não têm obrigação de ser seguidas, podendo estas ser relativas a meses interpolados. No entanto, não pode ter passado um período igual ou superior a 6 meses sem descontos.

Também conta para o prazo de garantia os descontos efetuados para outros sistemas de proteção social, sejam estes nacionais ou internacionais. Contudo, nestes casos específicos deve sempre informar-se se estes descontos são considerados para efeitos do prazo de garantia.

Nota: No caso de ter trabalhado apenas alguns dias no mês em que vai prestar assistência ao seu filho, esse mês também conta para o prazo de garantia se for necessário para completar o prazo mínimo.

Sou trabalhador independente e pretendo regularizar a minha situação contributiva, mas ainda não o fiz. Posso pedir este apoio neste ano civil?

Depende de quando vai regularizar a sua situação contributiva. Segundo os esclarecimentos da Segurança Social, tanto os trabalhadores independentes como os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a sua situação contributiva regularizada antes de pedir o apoio. Mas esta antecedência tem um prazo estipulado para tal. Mais concretamente, a sua situação contributiva deve ser regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que vai prestar assistência ao seu filho.

Contudo, também existem outras situações previstas pela Segurança Social. Por exemplo, se a sua situação contributiva ficar irregular depois de ter efetuado o pedido, o seu subsídio fica suspenso a partir da data em que o mesmo é devido. No entanto, existe a possibilidade de readquirir o direito a este apoio. Para tal, deve regularizar a sua situação contributiva nos três meses seguintes ao mês em que o subsídio foi suspenso.

Após passar este período o progenitor perde o direito a receber a prestações que estão suspensas pelas contribuições em dívida. Mas existe uma exceção para quem regularize a sua situação contributiva fora do prazo. Se a regularização for feita durante o período da concessão do subsídio, então o progenitor retoma o direito a este no dia seguinte a ter saldado a sua dívida.

Quanto é que vou receber do subsídio para assistência a um filho?

Desde 1 de abril de 2020, o subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência líquida do progenitor. Para o cálculo do valor do subsídio desconta-se ao valor ilíquido da remuneração os valores referentes às contribuições para a Segurança Social e taxa de IRS. Se os progenitores residirem nas regiões autónomas ao valor do subsídio é acrescido 2%.

É importante referir que a remuneração de referência corresponde à média de remunerações declaradas à SS nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses. Para além disso, deve saber que no total das remunerações não são considerados o subsídio de férias e subsídio de natal.

Os progenitores que não tenham 6 meses de descontos para a Segurança Social, mas tenham descontado para outros regimes obrigatórios, a nível nacional ou internacional, a média de remunerações é calculada da seguinte forma:

O subsídio para assistência a filho é pago a partir do primeiro dia em que não vai trabalhar para prestar assistência ao seu filho, perdendo direito à sua remuneração diária.

Que documentos são necessários e como posso pedir este apoio?

Tudo vai depender se a doença do seu filho for comprovada no sistema nacional de saúde ou no privado, mas também se é doente crónico ou tem alguma deficiência. Mas vamos por partes.

Se o seu filho estiver doente e tal seja comprovado através de uma Certificação Médica, CIT, emitida pelo SNS, num centro de saúde ou hospital, então não terá que fazer um requerimento. Essa informação é enviada diretamente para os serviços da Segurança Social. É importante relembrar que o CIT não pode ser emitido por um serviço de urgência, mesmo que pertença ao SNS.

Nos restantes casos deve então fazer o requerimento do subsídio para assistência a filho. Consoante a situação são necessários os seguintes documentos:

Atualmente é possível fazer o requerimento sem ter que sair de casa. Para tal basta entrar no site da Segurança Social e pesquisar no campo de Documentos e Formulários pelo Modelo RP5052–DGSS. Após preencher o formulário deve enviar toda a documentação através da segurança social direta. Pode ainda fazer a requisição do subsídio nos serviços de atendimento da SS ou por correio para o Centro Distrital da sua área de residência.

É possível acumular este apoio com outros subsídios ou rendimentos?

Sim. Este apoio pode ser acumulado com o RSI, Rendimento Social de Inserção, com a Pensão de Sobrevivência, Invalidez relativa a Velhice, desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social. Pode ainda acumular com pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, Complemento Solidário para Idosos e Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho. Nesta última tal só é possível se existirem descontos para a Segurança Social.