Despedimento por inadaptação: Em que situações pode acontecer?

Embora o despedimento por inadaptação não seja comum em Portugal, alguns trabalhadores têm dúvidas em que situações pode ocorrer. Quando se pensa num contrato que cessa por inadaptação, associa-se rapidamente que o trabalhador foi despedido porque não se adaptou ao trabalho.

Mas na verdade, o despedimento por inadaptação tem inúmeros critérios que invalidam a sua aplicação em várias situações. E por isso, neste artigo, vamos explicar o que consta no Código do Trabalho e que origina este tipo de despedimento. Saiba ainda quais são os procedimentos, os prazos e os direitos dos trabalhadores.

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O que é o despedimento por inadaptação?

O Código do Trabalho prevê algumas situações distintas que permitem as empresas despedir os seus trabalhadores. E uma das formas de cessação de contrato, prevista no artigo 373.º do CT, é o despedimento por inadaptação.

Tal como o nome indica, este tipo de despedimento está associado a situações em que os trabalhadores não se conseguem adaptar às suas funções, por norma, após alterações no seu posto de trabalho. No entanto, a lei é clara. Este tipo de despedimento não se aplica a situações temporárias.

Além disso, o despedimento por inadaptação só pode acontecer quando é um entrave que torna praticamente impossível a realização do trabalho, e segundo certos critérios.

Em que situações está previsto este despedimento?

Para perceber melhor, o artigo 374.º do CT clarifica as situações em que se aplica um despedimento por inadaptação, como por exemplo:

No entanto, há situações em que incumprimento de objetivos pode dar origem a um despedimento por inadaptação. Segundo o ponto 2 do artigo 374.º do CT, em cargos de complexidade técnica ou de direção, a falta de cumprimento dos objetivos acordados pode dar origem a cessação do contrato.

Contudo, nestas situações, os objetivos têm que estar previamente acordados por escrito. Já o incumprimento dos objetivos deve ser consequência do modo como as funções são desempenhadas, sendo quase impossível manter a relação profissional.

É preciso clarificar, que nenhuma destas situações pode prejudicar os direitos dos trabalhadores com:

Além disso, o despedimento por inadaptação não deve decorrer da falta de condições de segurança e saúde que estão a cargo do empregador. Por exemplo, se um trabalhador não conseguir exercer as funções devido à falta de condições de segurança, não pode ser despedido com base na inadaptação.

Os critérios para cessar um contrato por inadaptação

Caso esteja a pensar que uma empresa pode simplesmente despedir um trabalhador por este estar numa das situações que referimos, engana-se. Afinal, a lei define vários requisitos que devem estar reunidos (de forma cumulativa) com as situações a que se aplica esta cessação de contrato.

Ou seja, o contrato só pode ser cessado por inadaptação nas situações anteriores se: 

Assim, fica claro que o despedimento por inadaptação não se baseia apenas em quebras de produtividade ou qualidade. As empresas precisam de capacitar os trabalhadores, através de formação, para se adaptarem a todas as alterações.

Só em casos muito particulares, em que os trabalhadores não conseguem mesmo exercer o seu trabalho ou há riscos de saúde e segurança, é que este despedimento pode ser ponderado. E mesmo nestas situações, a empresa tem que verificar se o trabalhador não pode ser recolocado noutro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.

É possível ser despedido por inadaptação quando não há modificações no local de trabalho?

Sim, é possível. Mas o Código do Trabalho prevê alguns critérios que têm de ser cumpridos, cumulativamente, como:

Ou seja, nestas situações, se o despedimento por inadaptação não estiver associado há introdução de novos processos ou alterações no posto de trabalho, o empregador terá de fundamentar e comprovar as razões para a cessação de contrato por inadaptação.

E dado que existem inúmeros requisitos que as empresas têm de assegurar, além de as alterações da prestação de trabalho devem entender-se como definitivas, este tipo de despedimento não é comum em Portugal.

Um trabalhador pode contestar a decisão do despedimento por inadaptação?

Sim. Por norma, este processo de despedimento é feito por fases. Numa primeira fase, a entidade empregadora comunica por escrito ao trabalhador e, caso este seja esteja sindicalizado, à associação sindical, a intenção de despedimento. No entanto, a entidade empregadora deverá comprovar e argumentar todos os motivos que dão a origem a esta intenção de despedimento.

Caso um dia venha a lidar com esta situação, os artigos 376.º e 377.º do CT abordam todos os procedimentos a seguir na fase de pré-aviso do despedimento e comunicação final. Assim, poderá verificar se o seu empregador cumpriu todos os requisitos do pré-aviso segundo a legislação.

Após ser notificado da intenção de despedimento, tem 10 dias para juntar todos os documentos e esclarecer os factos imputados. Contudo, é fundamental que o trabalhador esteja informado sobre o processo para solicitar diligências probatórias pertinentes. E por isso, aconselhamos que leia o artigo 356.º do CT.

Ou seja, terá 10 dias para comprovar que os motivos para o despedimento por inadaptação não correspondem à verdade ou não têm fundamento legal.

Quais são os prazos para a comunicar o despedimento definitivo?

Após a sua entidade empregadora receber o seu parecer ou ter terminado o prazo de 10 dias, esta tem 30 dias para proceder ao seu despedimento. Na comunicação do despedimento, a sua entidade empregadora deve referir:

Além disso, a comunicação do despedimento deve ser feita com a seguinte antecedência:

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Quais são os direitos dos trabalhadores despedidos por inadaptação?

Segundo o Código do Trabalho, aos trabalhadores despedidos por inadaptação aplica-se o disposto no número 4 e primeira parte do número 5 do artigo 363.º, e artigos 364.º a 366.º do CT.

Por exemplo, alguns dos direitos dos trabalhadores por despedimento por inadaptação são:

Contudo, não se esqueça que estes são apenas alguns dos seus direitos enquanto trabalhador. Informe-se bem sobre todos os direitos e deveres descritos no Código do Trabalho, de forma a garantir que está a agir de acordo com a lei. Em caso de dúvida de como agir, deve sempre procurar apoio qualificado.

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