Assédio sexual no trabalho: o que deve saber

O assédio sexual no trabalho em Portugal é referido no artigo 29.º do Código do Trabalho (CT) como uma contraordenação muito grave. Ele confere à sua vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

Quando o assédio sexual consiste num ato de abuso de poder que implica um ato sexual, ele constitui-se como crime, e é punido com uma pena de prisão até dois anos, segundo a Lei n.º 59/2007.

O que é assédio sexual?

De acordo com a lei do CT, considera-se assédio sexual no local de trabalho o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Quais são as formas de assédio sexual?

O assédio sexual pode ser manifestado de diversas formas:

O assédio sexual já foi vivido (e confessado) por 12,6% da população ativa de Portugal. As suas vítimas são predominantemente femininas (14,4% de mulheres contra 8,6% de homens) e jovens (até aos 34 anos).

Segundo um estudo de 2015, a maioria das vítimas de assédio sexual apresentam vínculos laborais precários e instáveis, sendo o comércio por grosso ou retalho e o alojamento, restauração e similares, os dois setores onde mais se vive esta realidade.

O que fazer?

Em caso de assédio sexual a vítima não deve mostrar passividade, uma vez que isso poderá aumentar a frequência do assédio. Recomenda-se a mostrar desagrado e exigir que a situação não se repita. Desta forma a vítima demonstra que tem poder de ação e que não permitirá mais tentativas de assédio.

A vítima pode contactar a direção da empresa ou fazer uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Outra entidade que presta apoio em questões de assédio é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

As centrais sindicais e os tribunais são outras entidades a ponderar contactar.