Já lhe aconteceu querer cancelar um contrato feito por telefone de forma a impedir que este renove automaticamente? E, não conseguindo, vir-se obrigado a manter a fidelização durante mais um ano? Se sim, este artigo é para si. Se nunca se viu nesta situação, este artigo poderá ajudá-lo a prevenir dores de cabeça futuras.

Vendas por telefone

O marketing por telefone é uma prática muito comum nas empresas portuguesas. Já acontece há uma série de anos e esta parece ser uma tendência a manter. A verdade é que, por mais intrusiva que esta estratégia possa ser, muitas vezes é por telefone que se consegue as melhores ofertas. Daí que muitas pessoas acabem por contrair contratos por telefone, quer seja de telecomunicações ou seguros de saúde, por exemplo. O nosso conselho é só um: leia sempre muito bem os contratos, mesmo as letras mais miúdinhas.

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Porque é tão importante ler os contratos

Quando faz um contrato por telefone, fornece os seus dados pessoais, entre eles a morada. É depois nessa morada que irá receber a documentação relativa ao serviço que adquiriu. Esta documentação virá, em princípio o contrato do serviço, no qual consta o prazo de fidelização e como proceder caso pretenda terminar o contrato.

Ou seja, imagine que está a iniciar um contrato com um seguro de saúde com fidelização de um ano. Isto significa que quer utilize o seguro ou não, durante um ano terá que pagar a respectiva mensalidade. Além disso, muitos contratos renovam automaticamente e é aqui que tem que estar especialmente atento.

Se este contrato de um ano renova automaticamente, o cliente terá que manter o serviço durante mais 12 meses. A não ser que informe a empresa da sua intenção de terminar o contrato, dentro do prazo legal. A confusão surge neste ponto, precisamente por pela falta de leitura do contrato.

Ou seja, existe um prazo que tem que ser cumprido, caso queira denunciar o contrato, tal e qual como acontece num contrato de trabalho. Portanto, para evitar a renovação, deverá contactar a empresa com pelo menos 30 dias de antecedência.

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Direito de livre resolução

Da mesma forma que pode trocar uma peça de roupa porque simplesmente não gostou de se ver com ela, também pode cancelar um contrato feito por telefone sem ter que se justificar. Chama-se Direito de Livre Resolução e, segundo Regime Jurídico aplicável aos Contratos à Distância, tem 14 dias para o fazer.

Portanto já sabe, se se arrependeu de ter solicitado o serviço, ou se simplesmente não gostou do mesmo, saiba que o pode cancelar, desde que respeite os prazos para o efeito.

Assinatura do contrato

Subscrever um serviço através do telefone é possível, como sabemos. Porém, para efeitos legais, o contrato tem que ser assinado pelo consumidor / cliente e devolvido à empresa fornecedora do serviço. Segundo a alínea 7, do artigo 5º do Decreto Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, “quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços”.

Assim, concordar com um serviço ao telefone não é suficiente. É sempre necessário assinar a documentação.

Esta documentação atesta que realmente quer determinado serviço. Sem este passo, o contrato simplesmente não é válido e pode ser denunciado em qualquer momento.

A falta de assinatura nos contratos feitos por telefone é a grande chave para evitar problemas de cancelamento, até porque em grande parte dos casos, os clientes simplesmente não devolvem a documentação assinada. Se for o seu caso, e se precisar de denunciar determinado contrato, saiba que tem a lei do seu lado.

Recomendamos sempre que leia todos os contratos.

Deve ler principalmente a alínea que falar sobre o término do contrato, para saber como proceder caso queira cancelar o mesmo e que cargos poderá ter de suportar. Aponte também a data final dos mesmos, para poder com antecedência pensar se quer renovar o serviço ou mudar para outro mais barato. Irá assim gerir melhor as suas obrigações legais e o seu orçamento familiar, sem esperar por pagamentos de surpresa.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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