Titularidade conta à ordem: Conheça direitos e deveres

Ter uma conta bancária confere ao seu titular direitos mas também deveres. Dessa forma, importa perceber alguns conceitos associados à titularidade de uma conta à ordem. Por exemplo:

O que é a titularidade de uma conta à ordem?

O titular de uma conta é a pessoa a quem pertence o dinheiro nela depositado, sendo igualmente o responsável pela sua movimentação.

Regra geral, uma conta à ordem é a que usamos no nosso dia-a-dia para:

Tendo em conta que podem ser movimentadas a qualquer momento, normalmente, não pagam juros.

Ao abrir uma conta à ordem, pode contratar outros produtos e serviços, tais como:

Entre as contas à ordem mais habituais estão por exemplo:

Conta base

Este tipo de conta base ou padrão inclui os mesmos serviços em todos os bancos que a comercializam.

Conta de serviços mínimos

Esta conta disponibiliza um pacote de serviços essenciais a baixo custo e definido por lei.  

Que tipo de contas bancárias existem?

Existem contas à ordem abertas em nome de uma ou mais pessoas. Assim, existem dois tipos de contas. São elas:

No que diz respeito às contas com vários titulares ou coletivas, estas podem ser:

Em seguida, explicamos cada uma delas.

Solidária

Neste tipo de conta, qualquer um dos titulares pode fazer individualmente movimentos sem precisar de dar satisfações aos restantes membros da conta. Em outras palavras, todos os titulares têm o mesmo poder e direitos.

Na prática, trata-se de uma conta feita para pessoas que vivem em economia comum (por exemplo, casais) e que não veem qualquer inconveniente em gerir o seu orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária.

Conjunta

Quando se trata de uma conta conjunta, nenhum dos titulares pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes. Dessa forma, qualquer ordem dada ao banco ou ato de gestão implica o conhecimento e aprovação mediante a assinatura de todos os titulares da conta (por exemplo, cancelamento da conta ou pedido de crédito).

Este tipo de conta é a solução ideal para as situações em que não existe confiança entre os diferentes titulares.

Mistas

As contas mistas oferecem ao cliente diversas opções, ou seja, a forma como é movimentada pode variar consoante o acordado com o banco.

Por exemplo, pode estabelecer que a conta só pode ser movimentada com:

Note, o Banco de Portugal não estabelece qualquer limite quanto ao número de titulares por conta.

Por outro lado, sendo titular de uma conta, pode a qualquer momento pedir para alterar as condições de movimentação que inicialmente contratou.

De salientar ainda que apenas as instituições de crédito registadas no Banco de Portugal podem receber depósitos em dinheiro e outros valores (como cheques).

Desde que respeitem os limites da lei, cada instituição de crédito é livre de definir as características e as condições das contas que comercializa.

Titularidade conta à ordem: situações em que não pode movimentar a conta

Em determinadas situações, os titulares da conta de depósito à ordem podem não ter permissão para movimentar os fundos nela depositados. São elas:

Além disso, a saída da conta à ordem por parte de um dos titulares só deve acontecer quando existe um acordo entre todas as partes, ou seja:

Quais as diferenças entre ser 1.º titular ou 2.º titular?

Regra geral, ser primeiro ou segundo titular é indiferente. Isto porque, nas contas coletivas a instituição bancária assume que todos os titulares têm os mesmos direitos. Ainda assim, a ordem será sempre aquela que for indicada no momento da assinatura do contrato de abertura de conta, independentemente de quem o tenha feito ou realize os depósitos. Caso não exista essa indicação, então o banco aplica o regime de movimentação solidária.

Resumidamente, quando falamos numa conta bancária coletiva, assumimos que todos os titulares têm os mesmos direitos e obrigações. Em seguida, damos três exemplos:

Em suma, o 1.º titular não tem poder de decisão superior ao dos restantes.

Falecimento de um dos titulares: o que precisa de saber?

Quando se dá o falecimento de um dos titulares de uma conta coletiva, o mesmo deve ser imediatamente comunicado à instituição financeira. Neste tipo de situação, os respetivos herdeiros para acederem à conta têm de comprovar que o são junto da instituição bancária. Esta indicará quais os documentos que deve apresentar para o efeito:

Além disso, o banco só pode autorizar o levantamento de depósitos quando os herdeiros demonstrarem:

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Quem pode ser titular de uma conta à ordem?

Em boa verdade, qualquer pessoa pode ser titular de uma conta de depósitos. Mas existe uma particularidade: os menores. Neste caso, a conta tem de ser aberta:

Além disso, os menores com pelo menos 16 anos podem abrir uma conta diretamente e movimentá-la livremente se:

Titularidade conta à ordem: quem pode fazer movimentos?

Apenas os titulares ou seus representantes (caso lhes tenham sido dados poderes para tal) podem fazer movimento na conta bancária.

O representante atua em nome do titular e movimenta a conta nos termos acordados com o titular. Ainda assim, este tem de ter uma procuração onde lhe são dados os poderes necessários para poder movimentar a conta.

Assim, há situações em que o titular não pode movimentar a conta bancária. Por exemplo:

Nestes casos, as contas são obrigatoriamente movimentadas por um representante legal.

Por outro lado, a conta pode ser igualmente movimentada pelas pessoas autorizadas para tal. Em seguida, explicamos a diferença entre titular e autorizado.

Titular vs autorizado?

Para além dos titulares de uma conta, pode haver uma terceira pessoa denominada “autorizado” desde que seja aprovada pelo banco. Assim, esta pessoa pode movimentar a conta nas condições acordadas entre o titular e a instituição bancária.

Ainda assim, o “autorizado” não pode, por exemplo, pedir cartões ou fechar a conta. Por fim, caso existam dívidas ou qualquer outra irregularidade, a responsabilidade será sempre do titular da conta.

Titularidade conta à ordem: prescrição dos fundos

Outro conceito que importa saber é a chamada prescrição de fundos. Ou seja, se no prazo de de 15 anos, os titulares de uma conta de depósito não efetuarem qualquer movimento na conta bancária ou não demonstrarem de forma legítima e clara que que têm direito aos valores nela depositados, estes consideram-se abandonados a favor do Estado - (Decreto-Lei n.º 187/70).

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