Conheça os apoios para trabalhadores independentes sem trabalho devido coronavírus

Dada o estado de alerta em Portugal devido à propagação do coronavírus, são muitos os trabalhadores independentes que têm vindo a registar uma redução drástica na sua atividade, chegando alguns destes a perder todos os seus rendimentos.

A pensar na fragilidade atual de quem passa recibos verdes, o Governo criou apoios para os trabalhadores independentes que estão sem trabalho, para além dos que já existiam caso estivessem em isolamento ou a dar apoio à família.

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Este pode ser um período financeiro muito complicado, principalmente para os trabalhadores independentes que estão em situações mais precárias.

Embora possam vir a existir alterações nos próximos tempos, dado que têm sido criadas várias medidas pelo Governo conforme o agravamento da situação atual, fique a conhecer todos os apoios para trabalhadores independentes até à data relacionados com o coronavírus.

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Conheça os quatro apoios para trabalhadores independentes relacionados com o coronavírus

Todos os apoios para trabalhadores independentes, bem como as medidas referidas, estão presentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Este decreto-lei pode vir a ser alterado, mas para já estabelece todas as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo COVID-19.

1 - Apoio para trabalhadores independentes devido à redução da atividade económica

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente está previsto no artigo 26.º do novo decreto-lei e tem como objetivo ajudar os trabalhadores independentes que ficarem sem rendimentos devido ao estado atual do país.

Estão abrangidos por este apoio:

Para comprovar a paragem total de atividade, os trabalhadores independentes em regime simplificado devem atestar mediante declaração, sob compromisso de honra, esse facto. Já os trabalhadores independentes com contabilidade organizada devem pedir a um contabilista certificado que emita essa declaração.

Este apoio financeiro extraordinário tem o valor máximo de 438,81 euros, que corresponde ao valor do IAS, e será baseado no valor da remuneração registada como base de incidência contributiva. O valor atribuído tem a duração de um mês, mas pode ser renovado mensalmente, durante um período de seis meses.

Os trabalhadores independentes que pretenderem usufruir deste apoio devem seguir os procedimentos no site da Segurança Social, de forma a apresentarem o respetivo requerimento. Após submeterem o mesmo, o apoio financeiro é pago no mês seguinte.

Nota: Durante o período em que o trabalhadores independente estiver a receber este apoio extraordinário continua a ter a obrigação, caso se aplique, a declarar os seus rendimentos trimestralmente. Este apoio não é acumulável com apoio excecional à família.

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2 - Diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes

Outro dos apoios para os trabalhadores independentes é o diferimento do pagamento de contribuições.

Segundo o artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, os trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo apoio extraordinário à redução da atividade económica têm direito ao diferimento do pagamento das suas contribuições devidas à Segurança Social. Esta medida é válida para as contribuições devidas nos meses em que está a receber o apoio extraordinário.

Contudo, é importante salientar que as contribuições ficam em dívida e devem ser pagas a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio. No entanto, as mesmas podem ser pagas num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Nota: É importante que se informe sobre os acordos de prestações previstos no Decreto-Lei nº. 213/2012, de 25 de setembro, e segundo as repetivas atualizações.

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Entretanto, esta terça-feira, 18 de março, o Governo anunciou mais medidas, que ainda precisam de ser legisladas, mas que já dão uma ideia do que podem esperar, por exemplo, os trabalhadores independentes.

Assim, estes trabalhadores podem pagar de forma fraccionada o IVA do segundo trimestre deste ano (abril, maio e junho). Esta medida abrange trabalhadores que estejam no regime mensal e no trimestral. O pagamento das retenções na fonte de IRS também pode ser dividido.

3 - Subsídio de doença por Isolamento profilático

Já segundo o artigo 19º, os trabalhadores independentes também estão abrangidos pelo subsídio de doença por isolamento profilático, tal como os trabalhadores por conta de outrém.

Ou seja, um trabalhadores independente que tenha que ficar em isolamento profilático durante 14 dias, desde que seja decretado pelas entidades de saúde que existe um grave risco para a saúde pública, tem direito ao subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência.

Ao contrário de outras situações, o subsídio de doença por isolamento profilático não depende da verificação do prazo de garantia e não está sujeito a período de espera. Para além disso, o índice de profissionalidade e certificação da incapacidade temporário para o trabalho também não são aplicados.

Os trabalhadores, sejam eles independentes ou por conta de outrem, que não apresentarem 6 meses com registo de remunerações devem fazer algumas contas.

A formula apresentada para o calculo no novo decreto é definida por R/(30 x n). O R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático. Já o n corresponde ao número de meses a que as mesmas remunerações se reportam.

4 - Apoio excecional à família

Embora o apoio excecional à família não seja igual para todos os trabalhadores, quem passa recibos verdes também tem direito a ficar em casa com os seus filhos. No entanto, o apoio para trabalhadores independentes é bastante inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.

Para um trabalhador independente ter direito ao apoio excecional à família, é necessário:

Caso reúna as condições necessárias de atribuição, o trabalhador independente tem direito a receber um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada, relativa ao primeiro trimestre de 2020.

Mas as restrições não acabam aqui. Este apoio tem o limite mínimo do IAS, 438,81 euros, e tem o teto máximo de 2,5 do valor do IAS, correspondendo a 1097 euros.

Para além disso, para receber este apoio o trabalhador deve continuar a fazer a sua declaração trimestral de rendimentos e pagar as suas contribuições. Assim que o requerimento for efetuado pelo trabalhador independente, o subsídio é atribuído de forma automática.

É importante salientar que durante este período em que o trabalhador independente fica em casa a prestar apoio à família, as faltas ficam justificadas.

Nota: Este apoio não pode ser recibo pelos dois progenitores em simultâneo, independentemente do número de filhos ou dependentes.

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