Coronavírus: Pais com filhos em casa recebem a 66%. Esta e outras medidas do Governo

A suspensão das atividades letivas foi decretada como uma das medidas extraordinárias do Governo para responder à situação epidemiológica do coronavírus. Nesse sentido, os pais que tenham de ficar com os filhos (até 12 anos) em casa - e que não consigam desempenhar o trabalho de forma remota - vão receber um apoio financeiro excecional.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o apoio é de 66% da remuneração - metade a cargo da Segurança Social e o restante da entidade empregadora. Este apoio não deve ser inferior ao salário mínimo nacional (635 euros). Para os trabalhadores independentes, o apoio é de um terço da sua remuneração média.

Além destes apoios, vão ser concedidas a todos estes trabalhadores - por conta de outrem e independentes - faltas justificadas.

Mas as medidas que visam a proteção social dos trabalhadores e das suas famílias não se ficam por aqui. Saiba quais são neste artigo.

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Trabalhadores independentes

Numa altura em que o trabalho será mais reduzido, o Governo decretou um apoio extraordinário à redução da atividade económica daqueles que trabalham a recibos verdes.

O apoio extraordinário à redução económica para trabalhadores independentes pôde ser requerido de janeiro a julho de 2020 e, ao ser concedido, tinha a duração de um mês.

Desde janeiro até março, a remuneração do apoio tem como base de incidência contributiva o período de 12 meses anteriores ao da data de requerimento, com um limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor da
remuneração registada como base de incidência for inferior a 1,5 IAS (658,22€). E a 2/3 do valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores, com o limite máximo igual à RMMG (665€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência for igual ou superior aos 658,22€.

De abril a julho, os trabalhadores independentes vão ter direito ao valor do rendimento médio anual mensualizado no ano de 2019 (rendimentos declarados nas Declarações Trimestrais de abril, julho, outubro de 2019 e janeiro de 2020), com o limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor for inferior a 1,5 IAS (658,22€). E a 2/3 do valor do rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019, com o limite máximo igual à RMMG (665€),
quando o valor foi igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€).

Este apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€). E além do apoio, foi decidido que o pagamento das contribuições destes trabalhadores será alargado.

Formação profissional

Foi criado um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador - até ao limite do salário mínimo nacional -, acrescida do custo de formação, para os trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas.

O Governo garante ainda a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, assim como daqueles que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.

Quarentena

A situação de isolamento profilático - quarentena - será equiparada a doença durante 14 dias para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, quando decretada por autoridades de saúde. Nesta situação, os trabalhadores terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período.

A atribuição de subsídio de doença vai deixar de estar sujeita a período de espera, ou seja, começa a ser pago a partir do primeiro dia. Até aqui os trabalhadores por conta de outrem contavam com um período de espera de três dias e os trabalhadores independentes de dez dias.

E ainda, a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de quarentena sem dependência de prazo de garantia, isto é, deixa de ser necessário ter um período mínimo de trabalho com descontos para a Segurança Social ter acesso ao subsídio.

Se o filho estiver efetivamente doente, a baixa por assistência à família é de 65% mas passará para 100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado, que se espera que aconteça em breve. No caso dos netos, o subsídio mantém-se nos 65% da remuneração.

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Artigo atualizado com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.