Esteve de baixa ou de licença parental? Saiba se tem direito a receber prestações compensatórias

Sabia que a sua entidade empregadora pode não ter o dever de pagar-lhe o subsídio de férias ou de natal por ter estado de baixa médica ou de licença parental, mas a Segurança Social pode compensar esses valores? É verdade. Este apoio chama-se prestações compensatórias e alguns trabalhadores podem beneficiar das mesmas caso preencham os requisitos e condições de atribuição.

Neste artigo explicamos quem são os trabalhadores que podem requisitar este apoio financeiro, e quais são os valores suportados pelo Estado Português nestas situações específicas. Fique ainda a saber se tem ou não o dever de declarar as prestações compensatórias na sua declaração de IRS.

O que são prestações compensatórias?

As prestações compensatórias são um apoio financeiro que permite compensar os trabalhadores que não receberam os seus subsídios de férias e/ou Natal. Este apoio pode suportar o todo ou apenas uma parte dos valores que a entidade empregadora não pagou por ter estado impedido de trabalhar. Mas é importante esclarecer que o pagamento deste valor corresponde apenas a uma percentagem do montante. E é atribuído consoante o motivo que o levou a estar ausente do seu local de trabalho.

De uma forma mais pormenorizada, as prestações compensatórias apenas são atribuídas no caso de o impedimento para o trabalho ser relativo a uma doença ou a ter estado a beneficiar de um subsídio de parentalidade. Para ter direito a estas prestações, terá que ter estado ausente do seu local de trabalho por um período superior a 30 dias seguidos.

Todos os trabalhadores têm direito a receber prestações compensatórias quando estão de baixa ou em licença parental?

Não, nem todos os trabalhadores têm a possibilidade de requerer este apoio junto da Segurança Social. As prestações compensatórias apenas estão previstas para os trabalhadores por conta de outrem, mas também para os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE). Para os Membros dos Órgãos Estatutários terem direito a este apoio devem conseguir comprovar a sua situação, bem como as restantes condições de atribuição.

No caso de uma situação de falecimento de um beneficiário que tinha reunido as condições para pedir as prestações compensatórias, os familiares podem vir a requerer as mesmas. No entanto, para tal ser possível, o beneficiário não as pode ter requerido em vida, e os familiares têm que reunir as condições para beneficiar do direito ao subsídio por morte.

De fora deste apoio pago pela Segurança Social ficam os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário, e os beneficiários do subsídio por doença profissional.

Se eu ficar doente, quais são as condições para pedir este apoio?

A Segurança Social define três tópicos como condições obrigatórias na hora de atribuição das prestações compensatórias em caso de doença. Fazem parte da lista de tópicos as seguintes condições:

E no caso da licença parental, quais são as condições para ter direito às prestações compensatórias?

As condições para ter direito às prestações compensatórias são exatamente as mesmas, mas neste caso deverá estar a receber o subsídio relativo a uma licença parental. De resto, mantêm-se as mesmas condições e obrigações, como não ter recebido ou não ter direito ao subsídio devido à ausência, o período de duração ser igual ou superior a 30 dias, e as indicações previstas no Código do Trabalho ou em regulamentação coletiva de trabalho.

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Qual o valor que posso vir a receber de prestações compensatórias?

Tudo vai depender se estivesse de baixa médica ou de licença de parentalidade, pois a percentagem do apoio varia consoante o motivo de ausência do local de trabalho. Por exemplo, no caso de ter estado doente e receber o subsídio de doença, vai receber 60% do valor dos subsídios de férias e Natal. Isto desde que a entidade empregadora não lhe tenha pagado os mesmos ou não tenha o dever de o fazer.

Já no caso de ter estado de licença no âmbito da parentalidade e a receber o subsídio relativo a esse direito, então vai receber 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal. Mais uma vez não pode ter beneficiado do pagamento destes valores pela sua entidade empregadora.

É importante referir que a licença para assistência a um filho com deficiência ou doença crónica tem um limite estipulado. Nestes casos específicos o valor das prestações compensatórias não pode ultrapassar os 877,62€. Este valor corresponde a 2 vezes o valor do IAS, que está estipulado em 2020 em 438,81€.

Posso acumular este apoio com outros subsídios?

Sim, pode. Ao contrário de outros apoios concedidos pela Segurança Social que têm várias limitações à acumulação de subsídios, as prestações compensatórias podem ser acumuladas com qualquer subsídio atribuído pela Segurança Social.

Quais são os procedimentos para requerer as prestações compensatórias à Segurança Social?

As prestações compensatórias podem ser requeridas no prazo de 6 meses a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e natal são devidos pela entidade empregadora. Para além deste prazo é possível requisitar estas prestações no prazo de 6 meses a partir da data do fim do contrato de trabalho, apenas se tiver existido uma cessação de contrato.

Para fazer o requerimento das prestações compensatórias pode entrar no site da Segurança Social e no campo de pesquisa procurar pelo formulário RP5003-DGSS. Segundo a informação que consta no site da Segurança Social, este formulário deve ser confirmado pelo empregador. Após o preenchimento do mesmo e ter juntado a documentação necessária, deve então entregar todos os documentos à Segurança Social.

Esta entrega pode ser feita pessoalmente nos serviços de atendimento da Segurança Social ou pode ainda ser enviada por correio para o Centro Distrital da sua área de residência.

Devo declarar o valor das prestações compensatórias na minha declaração de IRS?

Algumas pessoas que beneficiaram de prestações compensatórias têm levantado dúvidas sobre a declaração das mesmas no seu IRS. No entanto, estas prestações concedidas pela Segurança Social não têm qualquer obrigatoriedade declarativa para efeitos de IRS, e como tal não devem ser colocadas na sua declaração.

Nota final: As prestações compensatória estão previstas na legislação em vigor, mais concretamente no Decreto-Lei n.º 28/2004, 4 de fevereiro, artigo n.º15. Caso tenha alguma dúvida sobre a atribuição deste apoio, deve esclarecer as suas questões com a Segurança Social.

(Correção: Inicialmente estava referido que era possível digitalizar o requerimento e enviar através da Segurança Social Direta. Contudo, esta funcionalidade relativa ao requerimento de prestações compensatórias não está disponível)