Pensão de sobrevivência: Como posso pedir e qual é o valor a receber?

Lidar com a morte de um familiar próximo nunca é fácil a nível emocional, mas também a nível burocrático e financeiro. O cenário pode ainda ser mais complexo se o familiar falecido era a grande fonte de rendimento da sua família. E é para ajudar a lidar com situações como esta, que existe a pensão de sobrevivência.

Esta ajuda financeira é concedida pela Segurança Social perante a apresentação do Requerimento de Prestações por Morte, no prazo de 6 meses após a data de falecimento do seu familiar e também pode ser pedida mais tarde.

Explicamos neste artigo o que precisa de saber sobre este apoio financeiro.

O que é uma pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência é uma pensão em dinheiro, que é atribuída mensalmente aos familiares de um beneficiário falecido do regime da Segurança Social e do regime do Seguro Social Voluntário. Esta pensão tem como objetivo compensar os familiares, principalmente aqueles que dependiam financeiramente do falecido, da perda de rendimentos relativos ao seu trabalhado.

Quem tem direito a pedir este apoio?

A pensão de sobrevivência só pode ser atribuída, se à data da morte, o seu familiar tivesse cumprido o prazo de garantia mínima de 36 meses de contribuições para o Regime Geral de Segurança Social ou de 72 meses de contribuições para o Seguro Social Voluntário.

Caso o seu familiar tenho cumprido este prazo, então existem várias pessoas que podem vir a ter direito a esta pensão.

Os cônjuges podem ter direito a esta pensão, caso não existam filhos do casamento ou estes ainda não tenham nascido. Para tal é necessário terem estado casados mais de um ano antes do falecimento. Nos casos em que a morte resulte de um acidente ou de uma doença contraída após ou manifestada após o casamento, não se aplica o prazo de um ano.

Os ex-cônjuges também podem requisitar a pensão de sobrevivência se à data de morte estivessem a receber uma pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal. Esta também pode ser pedida quando não estivessem a receber a pensão de alimentos por falta de capacidade económica do falecido. Contudo será necessário o tribunal reconhecer essa situação.

Para a pessoa que vivia em união de facto com a pessoa falecida há mais de dois anos pode pedir esta pensão, desde que as suas condições de admissão sejam semelhantes às dos cônjuges descritas anteriormente.

Descendes e ascendentes com direito:

Em relação aos descendentes, estes também podem ter direito à pensão de sobrevivência, desde que se enquadrem nas seguintes condições:

Nota: Os descendentes para receberem esta pensão deviam conviver em comunhão de mesa e de habitação à data da morte do falecido. Os enteados também podem ser considerados a receber este apoio, se o falecido estivesse obrigado a prestar alimentos, bem como os descendentes além do 1.º grau se estivesse a seu cargo.

Ascendentes

Os ascendentes também pode beneficiar da pensão de sobrevivência, mas apenas se estivessem a cargo do falecido, e não existam cônjuges, ex-cônjuges, e descendentes com direito a este apoio. Os ascendentes devem também viver em comunhão de mesa e de habitação à data de morte com o falecido, e não ter rendimentos superiores à pensão social ou ao dobro desta no caso de serem casados.

Pode existir uma pensão provisória de sobrevivência em alguns casos específicos de temporária desproteção. Deve informar-se junto da Segurança Social sobre as condições da mesma.

Qual o valor de uma pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência é calculada segundo determinadas percentagens, consoante o grau de parentesco da pessoa que faz o requerimento. Essa percentagem é aplicada segundo o valor da pensão que o falecido poderia estar a receber, nos casos da pensão de velhice ou invalidez, ou à pensão que o falecido teria direito de receber à data da sua morte.

As percentagens publicadas no site da Segurança Social são as seguintes:

Aos valores mensais relativos a esta pensão, a Segurança Social acrescenta os montantes relativos ao subsídio de férias, em julho, e o subsídio de natal, em dezembro.

Durante quanto tempo vou receber este apoio?

Quando requer esta pensão dentro do prazo de 6 meses, a contar da data da morte do seu familiar, esta começa a ser paga, caso reúna as condições necessárias, a partir do início do mês seguinte ao falecimento.

Se a pensão de sobrevivência só for pedida após os 6 meses, então o pagamento das prestações começa no início do mês seguinte à entrega do requerimento. No caso da pensão ser atribuída a um nascituro, o pagamento só será iniciado após o nascimento da criança.

Em relação à duração deste apoio, dependerá da situação de quem beneficiar da pensão de sobrevivência.

A duração da pensão é estabelecida segundo as seguintes situações:

Nota: Caso não exista prova da escolaridade de um descendente com mais de 18 anos a pensão de sobrevivência é suspensa. A mesma termina quando os descendentes deixarem de estudar ou iniciarem uma atividade profissional.

Se eu estiver a receber um subsídio, tenho direito a receber a pensão de sobrevivência?

Depende do subsídio ou pensão que estiver a receber, e do grau de parentesco que tenha com o familiar que faleceu.

No caso de cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto este apoio pode ser acumulado com outras pensões no âmbito dos regimes contributivos do sistema previdencial da Segurança Social ou de outros regimes de proteção social estrangeiros. Também pode ser acumulada com pensões de invalidez ou de velhice do regime não contributivo ou regimes equiparados ao não contributivo.

Nestes casos pode haver um ajuste do valor, caso este ultrapasse o montante mínimo garantido às pensões de invalidez e de velhice do regime geral da Segurança Social.

As pessoas que tenham direito a uma pensão por morte do beneficiário da Segurança Social que se enquadre no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas têm direito à pensão de sobrevivência na parte que exceder o valor da pensão por risco profissional.

Por último, os descendentes e ascendentes não podem acumular a pensão de sobrevivência com pensões que tenham sido atribuídas por direito próprio.