IVA para trabalhadores independentes

Apesar da prevalência do IVA no nosso dia a dia, trata-se de um imposto que não é geralmente muito bem compreendido. Sendo verdade que o IVA pode assumir alguma complexidade, nos casos mais habituais e que envolvam apenas transações localizadas em território nacional, o modo de funcionamento torna-se mais fácil de apreender. Neste contexto, no presente artigo vamos procurar abordar o IVA em termos gerais, com especial enfoque na ótica dos trabalhadores independentes.

Mecânica geral do IVA

O IVA incide sobre as transmissões de bens ou prestações de serviços, a uma taxa que varia entre 6% e 23% (esta a mais habitual), para além dos casos de isenção. O IVA é liquidado (calculado) pelo fornecedor, que o cobra aos seus clientes, acrescendo-o ao valor dos bens/serviços transacionados.

Por seu lado, o cliente pode deduzir o IVA suportado nas suas aquisições, caso seja um sujeito passivo com direito à dedução.

Trimestral ou mensalmente os sujeitos passivos apuram o IVA liquidado (cobrado aos clientes) e o IVA dedutível (que suportaram nas aquisições), procedendo à entrega (pagamento) do diferencial à Autoridade Tributária (AT). O valor apurado tem de ser entregue à AT, independentemente de ter sido recebido/pago nas vendas/aquisições, respetivamente (exceto no regime do IVA de caixa).

Resumindo, para quem esteja enquadrado no regime normal de IVA, como veremos de seguida, o IVA acaba por ter um efeito económico neutro.

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Isenção ou regime normal

Os trabalhadores independentes que tenham um volume de negócios inferior a 12.500 euros anuais podem optar pelo regime de isenção. Nesse caso, não liquidam (não cobram) IVA nas suas operações, sendo que enquanto estiverem nesse regime também não têm direito à dedução.

Nos restantes casos, será necessário averiguar qual o enquadramento em sede de IVA da atividade, porque embora muitas atividades fiquem ao abrigo do regime normal de IVA, algumas enquadram-se no regime de isenção, tais como no caso dos médicos ou explicadores.

No remanescente do artigo estaremos focados nos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA.

Facturação

Por cada transmissão de bens ou prestação de serviços existe a obrigatoriedade de proceder à respetiva faturação, tipicamente no prazo máximo de cinco dias úteis, ou, se anterior, na data do recebimento.

Nos casos mais simples os trabalhadores independentes podem utilizar a aplicação on-line da faturação da AT, mas nos restantes casos pode ser mais conveniente utilizar uma solução comercial certificada.

Dedução do IVA

Uma “vantagem” de estar no regime normal de IVA é permitir ao trabalhador independente deduzir o IVA suportado nas aquisições.

Para tal, é necessário cumprir alguns requisitos, entre os quais:

Por exemplo, um trabalhador independente que seja consultor informático poderá deduzir o IVA suportado na aquisição de um livro técnico. Poderá igualmente deduzir o IVA suportado na aquisição de um computador, se for utilizado exclusivamente para efeitos profissionais.

É ainda de ter em conta que existe um conjunto de despesas que não conferem o direito a dedução, conforme explicitado no artigo 21.º do Código do IVA, mesmo que ocorrendo no contexto da atividade profissional, nomeadamente:

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Declaração periódica

A cada três meses (ou mensalmente, se enquadrado no regime mensal, o que é menos habitual no caso dos trabalhadores independentes), é necessário entregar a declaração periódica de IVA. Esta declaração tem um conjunto alargado de campos e de opções, mas nos casos mais simples, que serão os mais frequentes, consistirá essencialmente em declarar o valor dos bens transmitidos e prestações de serviços efetuadas (IVA liquidado), bem como o respetivo imposto e a inclusão das deduções de IVA (IVA dedutível), caso existam.

Com o preenchimento e submissão da declaração é então necessário proceder ao seu pagamento, dentro dos prazos legais. Em certos casos, ainda que não frequentes, o IVA dedutível pode ser superior ao liquidado. Nestas situações o sujeito passivo pode reportar o valor para o próximo período ou solicitar o reembolso.

Ainda de salientar que existe desde há algum tempo a funcionalidade IVA automático, que com base nas faturas comunicadas pelo contribuinte, emitidas no Portal das Finanças ou em outra plataforma, e na informação presente do e-fatura, respeitante às aquisições efetuadas, faz o pré-preenchimento da declaração periódica. Ainda que o processo do IVA Automático seja facilitador, é sempre necessário que os sujeitos passivos procedam à submissão/entrega da respetiva declaração.

IVA e outras obrigações fiscais

Como vimos, embora o IVA seja um tema abrangente, as situações mais habituais no universo dos trabalhadores independentes podem ser compreendidas com relativa facilidade. Ainda assim, rapidamente pode tornar-se complexo, especialmente quando envolve diversas atividades, operações fora de Portugal ou outras variantes, pelo que em caso de dúvida é sempre pertinente consultar a AT ou um especialista fiscal.

Se é trabalhador independente os artigos sobre as obrigações fiscais e as obrigações contributivas podem também ser muito relevantes.