Emprego

Novas regras do despedimento por extinção do posto de trabalho

Desde o dia 1 de junho de 2014 que estão em vigor as novas regras do despedimento por extinção do posto de trabalho. Conheça-as neste artigo

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Novas regras do despedimento por extinção do posto de trabalho

Desde o dia 1 de junho de 2014 que estão em vigor as novas regras do despedimento por extinção do posto de trabalho. Conheça-as neste artigo

As novas regras para o despedimento por extinção do posto de trabalho entraram em vigor a 1 de junho de 2014 em Portugal, após a publicação da lei em Diário da República.

5 critérios de avaliação para o despedimento por extinção do posto de trabalho

Os critérios para o despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação são por ordem hierárquica:
  • avaliação do desempenho
  • nível de habilitações académicas
  • onerosidade pela manutenção do vínculo laboral
  • experiência na função
  • antiguidade na empresa

Desempenho

Para uma empresa poder dispensar um trabalhador ao abrigo do critério do desempenho, ela deve ter instituído previamente uma avaliação de desempenho, com o conhecimento do trabalhador. Uma vez iniciado o processo de extinção de posto de trabalho, não pode haver avaliação, passando-se então para o segundo critério.

Habilitações

Segundo este critério, quanto maiores forem as habilitações académicas e profissionais, melhor será para os trabalhadores. Assim, os trabalhadores com menos habilitações saem mais fragilizados com esta segunda regra.

Onerosidade

Quanto maior o custo de um funcionário para a empresa, maior é a prioridade no despedimento.

Experiência

Se os dois critérios anteriores favorecem os jovens, os dois seguintes favorecem os trabalhadores mais antigos. Quanto maior a experiência na função, menor a prioridade de despedimento.

Antiguidade

Da mesma forma, a maior antiguidade na empresa, que até 2014 se constituía como único critério de despedimento, equivale a uma menor probabilidade de despedimento.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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