Carreira e Rendimentos

Teletrabalho: O que é considerado local de trabalho?

Está cansado de trabalhar em casa porque está em teletrabalho? Saiba que pode escolher outro local sem entrar em incumprimento legal.

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Teletrabalho: O que é considerado local de trabalho?

Está cansado de trabalhar em casa porque está em teletrabalho? Saiba que pode escolher outro local sem entrar em incumprimento legal.

Se está, ou já esteve, em teletrabalho, já se questionou sobre o que é considerado local de trabalho? Alguma vez pensou em mudar de local mas não o fez por considerar que não era possível?

Nesta matéria, a lei determina que é obrigatório constar por escrito o local onde o trabalhador presta o teletrabalho, mas também lhe permite alterar esse local.

Este é, de facto, um dos deveres que se aplica a quem usufrui deste regime. Não apenas para o empregador saber onde está a desempenhar a sua atividade laboral, mas também por questões igualmente importantes como são os riscos e possíveis acidentes de trabalho.

Teletrabalho não significa trabalhar em casa

A figura do teletrabalho já existia antes da pandemia de Covid-19, mas tornou-se mais relevante devido ao confinamento e à necessidade de as empresas encontrarem mecanismos para assegurar o trabalho, mantendo a distância física entre colaboradores.

Foi devido a esta circunstância muito específica que vivemos, e à obrigação de estarmos confinados em casa, que começaram a debater-se mais as questões ligadas ao teletrabalho, trabalho remoto e home office.

O teletrabalho é uma modalidade prevista no Código do Trabalho e que pressupõe, no artigo 165.º, a “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.” (artigo 165.º da Lei n.º 7/2009)

Esta definição do conceito de teletrabalho já reflete as novas disposições em relação a este regime jurídico uma vez que, antes da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, teletrabalho implicava a prestação de trabalho realizada “habitualmente fora da empresa”.

Ora este conceito mais abrangente, além de não exigir a obrigatoriedade de um local de trabalho, determina que este não é escolhido pelo empregador.

Assim, dizer que o teletrabalho significa que é obrigatório trabalhar em casa é uma falácia, já que essa é uma escolha inteiramente do trabalhador, conforme referido no artigo 165.º e também no n.º 8 do artigo 166.º do Código do Trabalho: “O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador”, detalha o documento.

A imposição de trabalho em casa (ou como muitas vezes referido, home office) teve a ver com as circunstâncias específicas do período que se viveu em confinamento.

O teletrabalho, ou o trabalho remoto, pode ser desempenhado em qualquer local desde que o trabalhador possa cumprir a obrigação de prestar a sua atividade.

Exemplos desses locais são os espaços de cowork, bibliotecas ou cafés; pode ser nos grandes centros urbanos ou no interior rural (desde que existam as condições tecnológicas necessárias); pode até ser no escritório da empresa em alguns dias da semana, optando por um regime híbrido.

jovem homem, em pé junto a uma janela, tem a mão nas costas, na zona lombar, e o corpo contraído de dores, fruto de uma doença profissional que contraiu.

Responsabilidade nos acidentes de trabalho em teletrabalho

A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que veio modificar o regime jurídico de teletrabalho, considera que “no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho” e ainda, para efeitos de acidente de trabalho, que o local de trabalho é o “local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade”.

Além de o local de trabalho ter de ficar mencionado num acordo escrito, quando não exista um local fixo de trabalho, também deve ser dada ao empregador a indicação de que a prestação de trabalho irá ocorrer em diversos locais.

Esta informação é particularmente relevante para efeito de acidentes de trabalho, possibilitando a limitação de responsabilidade do empregador, caso o acidente ocorra fora do local identificado no acordo escrito.

Leia ainda: Seguro acidentes de trabalho: Quando acionar e qual o valor a receber?

Local de trabalho no trabalho remoto

O trabalho remoto é definido, pela Remote Portugal, como “todo o trabalho que pode ser feito à distância, através da internet e dos nossos dispositivos.” Uma definição que vai muito ao encontro do conceito de teletrabalho.

Além de ambos os conceitos pressuporem a realização de trabalho à distância e o recurso a tecnologias de informação e comunicação, não exigem a obrigatoriedade de um local de trabalho.

Aliás, um dos grandes benefícios apontados ao trabalho remoto é precisamente a possibilidade de se poder trabalhar a partir de qualquer local, com maior flexibilidade e autonomia para o desempenho da atividade profissional.

A principal distinção entre os dois conceitos assenta assim no facto de o teletrabalho estar associado a um contrato de trabalho e onde, muitas vezes, não existe adaptação de metodologias para tornar o trabalho mais eficiente.

Diferenças entre teletrabalho e trabalho remoto

A principal diferença entre estes dois modelos de trabalho parece assim residir no facto de, no teletrabalho, existir um vínculo laboral que pressupõe subordinação jurídica do trabalhador a um empregador.

Inclusive, as novas disposições no Código do Trabalho que passaram a regular o teletrabalho, aplicam-se também “a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.”

Ou seja, sempre que exista uma situação de trabalho à distância, fora do âmbito de um contrato de trabalho, mas em que se verifique que o trabalhador independente encontra-se dependente economicamente de determinada entidade, por dela virem os seus únicos rendimentos.

Então:

  • Enquadram-se em teletrabalho os trabalhadores com subordinação jurídica a um empregador e trabalhadores sem subordinação jurídica mas em regime de dependência económica de determinada entidade;
  • Enquadram-se em trabalho remoto os trabalhadores independentes, sem subordinação jurídica, e que não dependem economicamente apenas de uma única entidade.

Existe ainda outra diferença em matéria de avaliação do trabalho.

No teletrabalho, apesar de maior flexibilidade para o trabalhador gerir os períodos de trabalho, continua a existir a aplicação do período normal de trabalho diário e semanal, assim como a duração do horário de trabalho, definidos pelo empregador.

Este modelo coloca o seu foco no número de horas trabalhadas, sendo o trabalhador obrigado a prestar a sua atividade laboral, durante determinado período de tempo.

Já o trabalhador remoto tem maior flexibilidade e autonomia para gerir o seu trabalho e os seus horários, não dependendo de orientação e controlo de um superior.

O foco passa a estar na produtividade e no resultado entregue.

Em suma, quer esteja em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, um dos principais benefícios é poder trabalhar a partir de um local escolhido por si, onde se possa sentir confortável e onde tenha as condições necessárias para desempenhar a sua atividade laboral, garantindo, no caso do teletrabalho, que mantém o seu empregador informado.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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