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Lei de proteção dos denunciantes: O que é e o que pode ser exposto

A lei de proteção dos denunciantes garante que qualquer um pode denunciar infrações em empresas e não só. Saiba como.

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Lei de proteção dos denunciantes: O que é e o que pode ser exposto

A lei de proteção dos denunciantes garante que qualquer um pode denunciar infrações em empresas e não só. Saiba como.

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio criar o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.

Este regime, que entrou em vigor no passado dia 18 de junho de 2022, tem como objetivo proteger a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente:

  • uma infração cometida;
  • uma infração que esteja a ser cometida;
  • outras infrações que sejam possíveis de prever;
  • a tentativa de ocultação baseada em informações recolhidas na sua atividade profissional.

Com esta nova lei, as empresas nacionais, públicas ou privadas, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, devem garantir-lhes a possibilidade de denunciarem as infrações por canais seguros, sem que sofram represálias.

Quando é que a denúncia pode ser pública?

De acordo com a lei, a denúncia pode ser pública apenas em determinadas situações. Ou seja, quem faz a denúncia pode espalhar a palavra se:

  • tiver razões válidas para acreditar que a infração pode pôr em perigo o interesse público;
  • ou se ninguém tiver tomado as medidas adequadas para investigar a denúncia.

Pois bem, já vimos o que pode ser denunciado dentro de uma empresa. Mas, a lei abrange igualmente outras situações que vão muito além desse espaço, como por exemplo:

  • a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • a proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • segurança e conformidade dos produtos;
  • segurança dos transportes;
  • proteção do ambiente;
  • a defesa do consumidor;
  • a proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • segurança dos alimentos para consumo humano e animal;
  • saúde animal;
  • saúde pública;
  • proteção da privacidade e dos dados pessoais:
  • entre outras.

Quem pode ser considerado denunciante?

É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, com base em informações recolhidas no âmbito da sua atividade profissional, seja qual for a natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Assim, são denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, e ainda as pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • As pessoas que tenham participações sociais;
  • As pessoas que façam parte de órgãos de administração, de gestão ou fiscais;
  • Pessoas em cargos de supervisão de pessoas coletivas, incluindo as não executivas;
  • Por fim, os voluntários e estagiários, sejam eles remunerados ou não.

Coimas para quem não cumprir a lei de proteção dos denunciantes

O não cumprimento da lei implica o pagamento de uma coima, que pode chegar aos 250 mil euros.

  • se não colocar à disposição do trabalhador estes canais - coima até 125 mil euros;
  • e no caso de represálias contra quem faz a denúncia - coima até aos 250 mil euros.

Conforme já referido, a denúncia é anónima. Dessa forma, a empresa deve garantir um meio através do qual os trabalhadores possam denunciar sem dar nas vistas. Mas, para isso, são precisas algumas condições:

  • Quem faz a denúncia (ou o anónimo que possa vir a ser identificado) deve agir de boa-fé e apresentar uma razão séria para acreditar que, no momento da denúncia ou da divulgação pública, as informações sejam verdadeiras;
  • A denúncia externa só pode ser feita em determinadas situações – por exemplo, se não existir um canal interno ou existir risco de represálias.

Lei de proteção dos denunciantes: principais prazos

Quando se faz uma denúncia, existem prazos aos quais deve estar atento.

  • A partir do momento em que recebem uma denúncia interna, as entidades devem notificar o seu autor num prazo de sete dias. Em seguida, devem explicar-lhe de forma clara o que é preciso, quais são as autoridades competentes e se é possível divulgar o caso externamente;
  • Em seguida, quem recebe a denúncia deve informar quais as medidas que devem ser tomadas para tratar do assunto. Para isso tem três meses a contar da data em que recebeu a denúncia;
  • Por fim, chegada a conclusão, quem fez a denúncia pode pedir a comunicação do resultado no prazo de 15 dias.

Lei de proteção dos denunciantes: as denúncias podem ser anónimas?

Sim. De acordo com o RGPDI, tanto as denúncias internas como as externas podem ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente, de forma anónima ou com a identificação do denunciante.

Como pode denunciar as infrações?

A denúncia de uma infração pode ser feita através:

  • Dos canais de denúncia interna;
  • Dos canais de denúncia externa;
  • Por fim, divulgadas publicamente.

Que entidades estão obrigadas a ter canais de denúncia interna?

Devem ter canais de denúncia interna as pessoas coletivas, incluindo o Estado e toda as pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Além disso, a lei diz ainda que o Estado deve ter pelo menos um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:

  • Presidência da República;
  • Assembleia da República;
  • Cada ministério ou área governativa;
  • Tribunal Constitucional;
  • Conselho Superior da Magistratura;
  • Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  • Tribunal de Contas;
  • Procuradoria-Geral da República;
  • Por fim, representantes da República nas regiões autónomas.

Lei de proteção dos denunciantes: é garantida a confidencialidade?

Sim. Ou seja, a identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam chegar à sua identidade, têm natureza confidencial e apenas têm acesso a elas as pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

Esta obrigação de confidencialidade aplica-se igualmente a quem receber informações sobre denúncias, mesmo que não seja a pessoa que recebe ou dá seguimentos às mesmas.

A identidade do denunciante só é divulgada na sequência de uma obrigação legal ou de decisão judicial. Além disso, antes da divulgação desta informação terá sempre de haver uma comunicação por escrito ao denunciante. Nela, terão de ser indicados todos os motivos para a divulgação dos dados confidenciais em causa.

O que é o ato de retaliação?

O RGPDI considera como ato de retaliação o ato ou omissão (aqui se incluindo as ameaças e as tentativas) que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Assim sendo, quem o praticar tem de compensar o denunciante pelos danos causados. Por outro lado, seja qual for a responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode igualmente pedir as medidas adequadas a cada caso, a fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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