Ordenados e pensões

Acesso a pensões por doença profissional

Têm acesso a pensões por doença profissional os trabalhadores que, por este motivo, fiquem impedidos – temporária ou permanentemente – de exercer a sua atividade.

Ordenados e pensões

Acesso a pensões por doença profissional

Têm acesso a pensões por doença profissional os trabalhadores que, por este motivo, fiquem impedidos – temporária ou permanentemente – de exercer a sua atividade.

Têm acesso a pensões por doença profissional os trabalhadores que, por este motivo, fiquem impedidos – temporária ou permanentemente – de exercer a sua atividade. Esta prestação apenas é aplicável a casos de doença resultante das condições de trabalho e desde que seja reconhecida como doença profissional pelo Centro Nacional de Proteção contra Riscos Profissionais (CNPRP), de acordo com a lista publicada em Diário da República.

Incapacidade temporária ou permanente

Se a doença profissional resultar apenas numa incapacidade temporária para o trabalho, o lesado receberá uma indemnização pecuniária, desde que tenha os descontos para a Segurança Social em dia.Caso a incapacidade seja permanente, terá direito a uma pensão vitalícia por doença profissional, cujo valor depende da idade do beneficiário, da remuneração de referência e do grau de incapacidade, conforme o quadro seguinte:
Incapacidade permanente parcialPensão mensal de 70% da capacidade geral de ganho perdida
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitualEntre 50 % e 70% da remuneração de referência
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho80% da remuneração de referência + 10% por cada familiar a cargo

Quem compensa o trabalhador?

Cabe à entidade empregadora ao serviço da qual foi contraída a doença profissional pagar as prestações relativas à incapacidade temporária para o trabalho. As pensões por incapacidade permanente são suportadas pela Segurança Social. No caso de trabalhadores da função pública, a responsabilidade pela reparação dos danos (em espécie ou em dinheiro) cabe à Caixa Geral de Aposentações.

Atualização da pensão por doença profissional

Segundo a Portaria n.º 65/2016 dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a atualização das pensões de doença profissional, por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional é feita em 2016 para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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