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Do meu ordenado, o que vai contar para o subsídio de desemprego?

Ficou desempregado e quer saber quanto vai receber do subsídio de desemprego? Leia neste artigo como é calculado este benefício.

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Do meu ordenado, o que vai contar para o subsídio de desemprego?

Ficou desempregado e quer saber quanto vai receber do subsídio de desemprego? Leia neste artigo como é calculado este benefício.

Perder o emprego pode causar uma sensação de urgência e aflição por ter perdido os seus rendimentos mensais. É, por isso, que o Estado disponibiliza benefícios como o subsídio de desemprego que garante, de forma temporária, que uma pessoa desempregada possa ter condições para pagar as suas contas. Mas, afinal, que parte do ordenado é que entra para o subsídio de desemprego? Como é calculado? Vejamos neste artigo.

Subsídio de desemprego: quem tem direito? 

Em primeiro lugar, deve saber se tem direito ao subsídio de desemprego. Este subsídio é um apoio atribuído aos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego para garantir as suas condições de subsistência. Deve ser solicitado nos 90 dias seguintes à data do último vínculo de trabalho. 

De acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social, têm direito ao subsídio de desemprego os seguintes cidadãos

  • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, dos trabalhadores por conta de outrem que: 
  1. Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados; 
  2. Ou tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso; 
  • Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo; 
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados; 
  • Trabalhadores do setor aduaneiro; 
  • Professores do ensino básico e secundário; 
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado; 
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011; 
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real; 
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem; 
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração. 

É preciso ter condições de atribuição 

Depois de saber se é um dos cidadãos com direito ao subsídio de desemprego, deve ter em atenção que existem algumas condições para que este benefício lhe seja atribuído. 

Para receber o subsídio de desemprego deve: ser residente em Portugal, estar em situação de desemprego involuntário, ter capacidade e disponibilidade para trabalho, estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da sua área de residência e ter trabalhado por conta de outrem durante 360 dias com registo de remunerações nos últimos 24 meses anteriores. 

O subsídio de desemprego tem um prazo

Deve também ter em conta que este subsídio não é infinito. Ou seja, só o fica a receber, de acordo com alguns requisitos, durante um tempo específico. 

Este tempo depende do número de dias de trabalho que descontou para a Segurança Social e da idade. Ou seja, uma pessoa com menos de 30 anos com os requisitos mínimos preenchidos 360 dias de descontos), tem direito a 150 dias de subsídio de desemprego, cinco meses; enquanto uma pessoa com mais de 50 anos e mais de dois anos de descontos para a Segurança Social, já pode beneficiar do subsídio de desemprego por 540 dias, 18 meses. 

Leia mais sobre os prazos de duração do subsídio de desemprego.

Qual o montante do meu ordenado que entra no subsídio de desemprego? 

Segundo a Segurança Social, o montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência. É calculado com base nos 30 dias do mês. 

Esta remuneração de referência resulta da seguinte fórmula: soma das remunerações declaradas à Segurança Social, dos primeiros 12 meses civis dos últimos 12, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, contando com os subsídios de férias e Natal, a dividir por 360. Porém, só são considerados os subsídios de férias e Natal que eram devidos no período de referência. 

Ou seja, só fazem parte do subsídio de desemprego todos rendimentos com descontos realizados para a Segurança Social. Todos os outros rendimentos que ganhou, mas não descontou para a Segurança Social, não entram para a fórmula do cálculo de quanto ficará a ganhar com este subsídio. 

É importante realçar, no entanto, que existem limites aos montantes dos subsídios de desemprego. O mínimo pago em subsídio de desemprego equivale a 438,81 euros (1xIndexante de Apoios Sociais), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS; e 504,63 euros (1,15xIAS) quando as remunerações para o cálculo do subsídio equivalham, pelo menos, ao valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida. Já o máximo pago em subsídio de desemprego é de 1.097,03 euros (2,5xIAS); 75% do valor líquido da remuneração de referência; ou, em situação de ex-pensionista de invalidez, o equivalente ao valor da pensão de invalidez. 

Este valor líquido da remuneração de referência é calculado através da dedução, ao valor líquido dessa remuneração, da taxa contributiva do beneficiário e da taxa de retenção do IRS. 

Simule o valor que vai ficar a ganhar de subsídio de desemprego, através dos seus dados contributivos, dados referentes aos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores à situação de desemprego, enquadramento em IRS e situação familiar.  

Leia ainda: Vou ficar desempregado, qual será o meu subsídio de desemprego?

Para pensão de reforma e subsídio de doença as regras são as mesmas 

Tal como no subsídio de desemprego, para a remuneração que vai receber de reforma também contam apenas os rendimentos registados que descontou para a Segurança Social ao longo da sua carreira contributiva. 

No entanto, as contas que entram para a fórmula de cálculo podem depender de alguns fatores - como a data de inscrição na Segurança Social - e podem incluir penalizações ou bonificações, sendo cada caso analisado individualmente. 

Se se inscreveu na Segurança Social até 31 de dezembro de 2001, o cálculo da sua pensão é feito com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos de descontos, e com base nos anos todos que descontou (com limite de 40 anos). Porém, se se inscreveu na Segurança Social depois de 1 de janeiro de 2002, o cálculo baseia-se na remuneração de referência dos anos todos de descontos da sua carreira contributiva (com limite de 40 anos). 

Caso queira saber uma estimativa de quanto vai ficar a ganhar de reforma, pode utilizar o simulador de pensões da Segurança Social Direta. Este diz-lhe a idade em que pode deixar de trabalhar, bem como o valor bruto estimado da sua pensão de reforma. O valor é calculado com base nos rendimentos até ao ano anterior. O ano em que pode deixar de trabalhar é gerado automaticamente através da previsão da idade legal com que é autorizado a reformar-se. 

Para o fazer basta realizar os passos seguintes: abrir o site da Segurança Social Direta, selecionar a opção “Pensões”, depois “Simulador de Pensões” e, por fim, “Pensão de Velhice”. Se quiser saber quanto vai ficar a ganhar com uma reforma antecipada pode, depois, escolher “O que esperar se simular noutra data”. 

Na baixa médica ou subsídio de doença, a regra dos descontos mantém-se. Só entram para a conta deste benefício remunerações que estejam registadas e tenham sido descontadas para a Segurança Social.

Para ter direito a este benefício é necessário estar em situação de incapacidade temporária declarada pelo médico do serviço de saúde competente e ter seis meses civis, seguidos ou não, de remunerações registadas, à data do início da incapacidade. 

Porém, de acordo com a Segurança Social, este subsídio é calculado através da aplicação de uma percentagem, que varia consoante a duração e natureza da doença, aplicada à remuneração de referência, que é calculada de duas formas: total das remunerações registadas nos primeiros seis meses anteriores ao segundo mês que antecede a incapacidade a dividir pelos 180 dias; ou, caso não haja remunerações nos seis meses anteriores, total das remunerações registadas desde o período de referência até à data da incapacidade a dividir pelos meses a que as mesmas se reportam.

É, contudo, importante ressalvar que a Segurança Social não paga estes benefícios (subsídio de desemprego, reforma e subsídio de doença) ao mesmo tempo. Ou seja, não pode fazer um pedido de subsídio de desemprego e de doença simultaneamente, pois não são acumuláveis.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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