- Não tenha património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 101.116,80 euros à data do requerimento (240 vezes o IAS).
- Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou sejam considerados pessoas isoladas.
- dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma;
- dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
- dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
- até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
Como se calcula o valor do abono de família
O valor é calculado em função:- da idade da criança ou jovem com direito ao abono de família;
- da composição do agregado familiar;
- do nível de rendimentos de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.
Pode acumular o abono de família com:
- Abono de família pré-natal
- Bolsa de estudo
- Bonificação por deficiência
- Pensão de orfandade
- Pensão de sobrevivência
- Rendimento social de inserção
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
- Subsídio de funeral
Não pode acumular o abono de família com:
- Pensão social de invalidez
- Subsídio de desemprego
- Subsídio mensal vitalício
- Subsídio social de desemprego.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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