Carreira e Negócios

Trabalho doméstico: Saiba que alterações à lei já estão em vigor

O trabalho doméstico é uma atividade importante mas nem sempre decorre dentro da lei. Conheça direitos e obrigações desta atividade.

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Trabalho doméstico: Saiba que alterações à lei já estão em vigor

O trabalho doméstico é uma atividade importante mas nem sempre decorre dentro da lei. Conheça direitos e obrigações desta atividade.

Tendo em conta as especificidades do trabalho doméstico, foi dada uma maior proteção a quem desempenha estas funções. Assim, desde o passado mês de maio que estão em vigor novas regras e, neste artigo, reunimos direitos e obrigações que assistem tanto ao trabalhador como ao empregador.

Por exemplo, um trabalhador doméstico tem direito a proteção social o que implica que as entidades patronais cumpram com algumas formalidades.

O que é trabalho doméstico?

É trabalhador doméstico "a pessoa que presta serviços remunerados a outrem tendo em conta a satisfação das necessidades de todo um agregado familiar". Falamos em serviços básicos como por exemplo:

  • Tratar da roupa (lavar, passar a ferro);
  • Limpar e arrumar a casa;
  • Cozinhar;
  • Trabalhos de costura;
  • Cuidar do jardim;
  • Tratar de animais de estimação;
  • Cuidar e prestar cuidados a pessoas dependentes (crianças, pessoas idosas ou incapacitadas);
  • Por fim, outras atividades necessárias numa “casa de família”.

Quais os direitos e obrigações no trabalho doméstico?

O trabalho doméstico encontra-se legislado desde os anos 90 como um regime especial autónomo ao Código do Trabalho. Ou seja, o mesmo tem uma lei e regras especificas.

Tendo em conta a necessidade de conferir uma maior proteção às pessoas que vivem desta atividade, foi criada a Lei n.º 13/2023 que trouxe algumas alterações ao regime anterior e que já se encontram em vigor.

Assim, a nova lei confere uma maior proteção social aos empregados domésticos, nomeadamente em situações de:

  • Morte;
  • Velhice;
  • Invalidez;
  • Doença;
  • Doenças profissionais;
  • Parentalidade;
  • Encargos familiares;
  • Encargos no domínio da deficiência;
  • Por fim, desemprego (apenas tem direito ao subsídio de desemprego quem descontar sobre a remuneração real).

Em seguida explicamos os direitos e obrigações para quem presta um serviço doméstico, bem como para o empregador.

É preciso contrato?

O trabalho doméstico está sujeito a um contrato, mas não é obrigatório ser por escrito, podendo ser apenas verbal. Quando o trabalho é temporário ou de uma duração específica, o contrato pode ser:

  • a termo certo;
  • ou termo incerto.

Além disso, podem fazer parte ou não do contrato outras condições. Por exemplo:

  • alojamento;
  • ou alimentação.

Caducidade de contrato no trabalho doméstico

Já no que diz respeito à resolução de contrato, a nova lei estabelece que, no casos em que o contrato cesse (por caducidade) com fundamento na verificação de manifesta insuficiência económica do empregador ou com fundamento em alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, terá este último de comunicar a cessação ao trabalhador, acompanhando-a dos motivos que estão na sua base”.

Por outro lado, esta comunicação tem de ser feita com uma antecedência mínima que varia consoante o tempo de duração do contrato. Ou seja:

  • sete dias - até seis meses;
  • 15 dias - seis meses a dois anos;
  • 30 dias - superior a dois anos.

A lei prevê ainda a possibilidade de o trabalhador doméstico rescindir contrato devido à prática de assédio, seja ela:

  • pelo empregador;
  • outros membros do agregado familiar;
  • ou por outros trabalhadores.

Nestes casos, se for reconhecida a justa causa, então o trabalhador terá direito a uma indemnização. O valor a receber será equivalente a um mês de retribuição por:

  • cada ano completo de serviço;
  • ou fração (proporcional ao tempo trabalhado).

Trabalho doméstico desconta para a Segurança Social?

Sim. Ou seja, havendo um contrato obrigatório tem necessariamente de haver descontos para a Segurança Social (SS).

Dessa forma, uma entidade patronal quando contrata um empregado doméstico, tem obrigatoriamente de:

  • fazer a sua inscrição na SS;
  • ou no caso de já estar inscrito, tem de comunicar à SS que irá começar a trabalhar para um novo empregador (neste caso, 15 dias antes do início de funções contratualizado)

Em seguida, a SS faz a "admissão" no seu sistema do trabalhador doméstico e o empregador terá de efetuar os devidos descontos.

Como é feito o pagamento das contribuições sociais?

É da responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores domésticos. Assim, o pagamento tem de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições. Por exemplo, se as contribuições dizem respeito ao mês de junho, então a entidade patronal terá de entregar as mesmas à SS entre o dia 10 e 20 do mês de julho.

Mas antes, o trabalhador tem de escolher se pretende declarar:

  • o salário real;
  • ou um valor pré-definido (remuneração convencional), equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

De notar que, estas contribuições são pagas da seguinte forma:

  • uma parte é paga pelo empregador;
  • outra parte é paga pelo trabalhador (descontada no seu salário por parte do empregador).

De qualquer das formas, é a entidade patronal que é responsável por entregar a totalidade das contribuições à SS.

jovem mulher, empregada doméstica, em cima de um escadote, a limpar a casa onde trabalha

Salário real vs remuneração convencional

Se o trabalhador escolher a remuneração convencional, então deve tomar nota do seguinte:

  • Irá descontar um valor inferior para a SS;
  • Não terá direito ao subsídio de desemprego em caso de despedimento;
  • Por fim, os Subsídios de Férias e de Natal são pagos, e sem descontar para a SS.

Em seguida, damos um exemplo prático para cada uma das situações.

Descontar sobre a remuneração convencional

Neste caso, os descontos são sobre o valor do IAS em 2023 (480,43€), mesmo que o seu salário seja superior. Assim, temos:

  • Entidade patronal: 18,90%
  • Trabalhador: 9,40%
  • Total: 28,30%

Ou seja, nesta opção, temos os seguintes valores a pagar à SS:

  • Entidade patronal - 90,80 euros;
  • Trabalhador - 45,16 euros.
  • O total de descontos será de 135,96 euros por mês a serem entregues na sua totalidade pelo empregador.

Descontar sobre a remuneração real

Nesta opção, os descontos incidem sobre a remuneração real que não pode ser inferior a 760 euros (Salário Mínimo Nacional). Neste exemplo vamos considerar esta remuneração. Assim, temos:

  • Entidade empregadora: 22,30%
  • Trabalhador: 11%
  • Total: 33,30%

Ou seja, neste caso temos os seguintes valores a pagar à SS:

  • Entidade patronal - 169,48 euros;
  • Trabalhador - 83,60 euros.
  • O total de descontos será de 253,08 euros por mês a serem entregues na sua totalidade pelo empregador.

E se o trabalhador doméstico receber à hora?

Se o trabalhador receber à hora, então o empregador tem de declarar no mínimo 30 horas por mês. Ou seja, mesmo que o trabalhador faça menos horas, a remuneração declarada será sempre feita tendo em conta as 30 horas.

Por outro lado, o valor para base de cálculo será 2,77 euros por hora e a percentagem varia de acordo com as horas de trabalho efetuadas (Ver Tabela de Contribuição Horária).

Exemplo prático (considerando a remuneração convencional com base no IAS):

Assim, se o empregado doméstico trabalhar 20 horas por mês, o valor das contribuições será calculado com base nas 30 horas acima referidas ao valor de 2,77€/hora. Em seguida, explicamos o cálculo dos valores:

  • 2,77€/hora x 30 horas =83,10€
  • Empregador – 83,10 * 18,90% = 15,71€
  • Trabalhador – 83,10€ * 9,40% = 7,81€
  • Total Contribuições: 23,52€

Leia ainda: Indexante de Apoios Sociais sobe para os 480,43 euros. Qual o impacto?

Trabalho doméstico: o que acontece em caso de incumprimento?

O trabalho doméstico em Portugal continua a ser, em grande parte, informal. Ou seja, não existe contrato nem comunicação à SS e o respetivo pagamento das contribuições.

Este novo enquadramento legal pretende combater esta economia paralela dando uma maior proteção social ao trabalhador e punindo o infrator. De acordo com a lei, "passa a ser considerado crime não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, no prazo de seis meses após o fim do prazo legalmente previsto".

Dessa forma, quem não cumprir com o acima exposto incorre numa:

  • pena de prisão até três anos;
  • ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros).

O que muda no horário de trabalho?

O limite máximo do período normal de trabalho do empregado doméstico era até à data de 44 horas semanais. Com a nova lei, passa a ser possível fazer apenas 40 horas semanais (à semelhança do que já acontece para a maior parte das atividades previstas no Código do Trabalho).

Em outras palavras, o período normal de trabalho dos trabalhadores domésticos não pode ser superior a 40 horas semanais, a menos que exista acordo com o trabalhador para outra carga horária.

A lei estabelece ainda que os "trabalhadores podem gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar”.

E no caso dos trabalhadores alojados?

Para os trabalhadores alojados, a lei estabelece o seguinte: “têm direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos”.

Ainda assim, em qualquer dos casos, os empregados domésticos têm direito a um dia de descanso semanal.

Intervalos para refeições e descanso

No que diz respeito aos períodos de descanso e para refeições, a lei diz que os mesmos são fixados por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Se houver falta de acordo, então cabe ao empregador fixar os mesmos dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Trabalho doméstico: férias e subsídio de férias

Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a férias e subsídio de férias como qualquer outro trabalhador.

Ou seja, têm direito a:

  • 22 dias úteis pagos como se estivesse a trabalhar;
  • e ainda ao subsídio de férias (equivalente a um mês de trabalho).

Da mesma forma têm ainda direito a subsídio de Natal, de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho.

De referir que, quando se trata de trabalhadores com alojamento e alimentação, estes têm direito a receber o valor equivalente àquelas prestações.

Leia ainda: Como utilizar o subsídio de férias para melhorar as minhas finanças?

Trabalho doméstico: é preciso um seguro de acidentes de trabalho?

Sim. O empregador tem obrigatoriamente de contratar um seguro de acidentes de trabalho de forma a cobrir possíveis acidentes sofridos pelo trabalhador durante a prestação do seu serviço (inclui o trajeto entre a sua casa e o local de trabalho).

Leia ainda: Seguro acidentes de trabalho: Quando acionar e qual o valor a receber?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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