Os prazos para corte da luz em caso de falta de pagamento, por força da pandemia da Covid-19, foram ajustados, mas atenção, caso não tenha sido abrangido por estas condições extraordinárias continua a ter de cumprir com as datas estabelecidas pela sua fornecedora deste serviço essencial.
O que acontece antes do corte da luz?
Assim, caso não tenha pago a fatura da eletricidade, saiba que antes do corte, vai receber um pré-aviso, por escrito, com 20 dias de antecedência.
Neste contacto, a empresa fornecedora deve informá-lo sobre as causas que ditaram a situação, mas deve ainda explicar como pode evitar o corte. Devem ainda estar explícitos os custos que tem de suportar pelo corte, bem como pela reposição do fornecimento.
Desde que a instalação esteja acessível, para os clientes de eletricidade “em baixa tensão normal” (consumidores domésticos), o corte por falta de pagamento só acontece depois de uma redução da potência contratada para 1,15 kVA.
Nestes casos, a redução de potência deve ser comunicada por escrito com a antecedência mínima de 5 dias.
Leia ainda: Fatura da luz aumenta a partir de outubro. Subida pode rondar os 3 euros
O corte pode acontecer a qualquer momento?
Não. Se for ultrapassado prazo estabelecido pelo pré-aviso e se continuar sem pagar, o serviço pode ser interrompido, contados 20 dias a partir da referida redução da potência.
Por outro lado, o corte de serviço aos consumidores domésticos não pode ocorrer às sextas-feiras, nas vésperas de feriado, nos feriados nem durante os fins de semana.
Se ainda assim ficar sem o serviço, a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) sugere que contacte o seu fornecedor e peça informação sobre como fazer o pagamento em falta. Neste ponto, pode ainda pedir o pagamento em prestações.
Só a falta de pagamento leva ao corte da luz?
Não. O fornecimento da eletricidade pode ser cortado, segundo informa o regulador do setor, quando ocorram as seguintes situações:
- Falta de pagamento de faturas
- Impedimento de acesso ao contador
- Casos fortuitos ou de força maior
- Razões de segurança ou serviço
- Cedência de energia elétrica a terceiros
- Procedimento fraudulento
Falta de leituras pode levar ao corte da luz?
Sim. Se durante seis meses o operador da rede de distribuição não aceder ao contador e não existir qualquer comunicação de leitura por parte do consumidor, “deve ser feita uma leitura extraordinária”, adianta a ERSE.
Contudo, o dia para ser feita a leitura extraordinária deve ser acordado entre o consumidor e a empresa. Nestes casos, tenha atenção: 20 dias após a notificação do consumidor se não tiver sido definida uma data, o fornecimento pode ser cortado. E, também aqui existem custos que têm de ser suportados pelo consumidor.
Leia ainda: Renováveis dão desconto de 50 euros na conta da luz das famílias
Corte da luz por questões de segurança ou serviço
Se o fornecimento de eletricidade na sua casa colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou se for necessário realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede de eletricidade, pode haver corte.
Por questões de segurança, e sempre que possível os consumidores devem ser avisados, mas a natureza dos acontecimentos pode não o permitir.
Se estiverem em causa situações de serviço, o aviso tem de ser feito com, pelo menos, 36 horas de antecedência.
Em ambos os casos, pode contactar o operador da rede de distribuição para saber qual o tempo previsto para a retoma do fornecimento.
Medidas excecionais durante a pandemia
Até 31 de dezembro deste ano, não pode haver interrupção do fornecimento de eletricidade, de gás natural e de GPL canalizado nas instalações de consumidores que tenham sido mais afetados pela pandemia da Covid-19.
Assim, estas medidas destinam-se a consumidores que se encontrem em situação de desemprego, de quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou de infeção por Covid-19, por determinação do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto.
Leia ainda: O que acontece antes do corte da luz?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário