Finanças pessoais

Complementos ao salário: O que são e o que os distingue?

Os complementos ao salário podem fazer a toda a diferença no seu orçamento familiar. Saiba quais são e o que diz a lei.

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Complementos ao salário: O que são e o que os distingue?

Os complementos ao salário podem fazer a toda a diferença no seu orçamento familiar. Saiba quais são e o que diz a lei.

Os complementos ao salário são cada vez mais uma forma de “compor” o rendimento mensal de um trabalhador. Ou seja, os trabalhadores podem receber além do seu salário, ajudas de custo, prémios ou outros extras.

Em seguida, explicamos quais os complementos ao salário que existem e o que diz a lei sobre os mesmos.

Quais são os complementos ao salário que existem?

Na verdade, existem várias formas de um trabalhador aumentar o seu rendimento mensal para além do seu salário base. Assim, dependendo da sua função e da politica salarial da empresa, o trabalhador poderá ainda receber:

  • Diuturnidades;
  • Subsídio de turno;
  • Prémios e gratificações;
  • Despesas de transporte ou subsídio de deslocação;
  • Subsídio de alimentação;
  • Isenção de horário;
  • Prémio de línguas;
  • Abono para falhas;
  • Seguro de saúde;
  • Seguro de vida;
  • Férias extra;
  • Entre outros.

Em outras palavras, há complementos ao salário que são pagos ao trabalhador pelas mais diversas razões. Assim, se um colaborador trabalha regularmente por turnos poderá receber subsídio de turno. Por outro lado, se lida com quantias elevadas de dinheiro poderá receber abono para falhas. Por exemplo, se usa várias línguas no seu dia-a-dia pode receber um prémio de línguas. Isto são apenas alguns exemplos. Em suma, por detrás de cada uma destas rubricas, há uma razão de suporte à sua existência.

Empregador pode retirar estes extras?

Regra geral, estes complementos ao salário não podem ser retirados pelo empregador, salvo se fizer parte do contrato de trabalho e da contratação coletiva aplicável ao trabalhador alguma indicação em contrário.

Ainda assim, como é lógico, há situações em que perde no imediato direito a estes extras. Por exemplo, se deixar de trabalhar por turnos, deia de receber o subsídio correspondente. Da mesma forma, se deixar de estar ao abrigo de isenção de horário, perde o direito ao IHT.

Complementos ao salário sofrem descontos?

Na realidade, sim e não! Ou seja, tal como acontece com a maioria dos rendimentos, estas retribuições estão sujeitas a IRS mas apenas se excederem um determinado limite. Neste caso, tome nota do seguinte:

As retribuições são somadas ao salário-base, e o imposto a pagar varia de acordo com a totalidade do rendimento obtido pelo contribuinte. As retribuições também sofrem descontos para a Segurança Social, se estiverem consagradas no contrato de trabalho. Por isso, influenciam o valor das prestações sociais (por exemplo, o subsídio de doença ou o cálculo da reforma).

No caso das indemnizações, estas estão isentas de IRS até um montante que corresponda à média dos salários dos últimos 12 meses por cada ano de antiguidade. Assim, apenas a parte que excede fica sujeita a imposto, com uma taxa que varia conforme a situação do trabalhador (por exemplo, com o valor da retribuição ou a dimensão do agregado familiar). 

Exemplo prático

Imagine que recebeu um salário médio de 1.500 euros nos últimos 12 meses e a sua antiguidade na empresa é de 3 anos. Significa isto que, o montante de indemnização isento de IRS é 4.500 euros (3 x 1.500€). O valor remanescente da sua indemnização fica sujeito a descontos para IRS e deve ser indicado no anexo A da declaração de IRS. No entanto, não há lugar a pagamento de contribuições para a Segurança Social. 

Leia ainda: Indemnização por despedimento: Sabe a quanto tem direito?

4 complementos ao salário: o que os distingue?

Em seguida, indicamos 4 dos principais complementos ao salário e o que diz a lei sobre os mesmos.

Diuturnidades

As diuturnidades estão relacionadas com a antiguidade do trabalhador na empresa.

Apesar do seu nome ser pouco sugestivo, esta é uma retribuição que é relativamente conhecida pela maioria dos trabalhadores. Mas o que é afinal as diuturnidades? Ora, não são mais do que um extra ao ordenado que traduz e premeia a antiguidade/fidelidade do trabalhador à sua empresa numa determinada categoria profissional sem possibilidade de promoção.

Esta rubrica tem a particularidade de, à semelhança do ordenado base, servir de base de cálculo para as indemnizações ou compensações que o empregador possa ter de pagar ao trabalhador em caso de despedimento. Além disso, estão sujeitas a IRS e a desconto para a Segurança Social.

Gratificações e prémios

Na verdade, existem algumas situações em que um colaborador pode receber um prémio ou gratificação. Por exemplo, a sua empresa pode entender que o deve compensar em determinadas situações, como por exemplo:

  • um prémio de produtividade pelo seu bom desempenho;
  • um prémio anual pelos lucros alcançados pela sua empresa;
  • ou ainda, uma comissão (por exemplo, agente imobiliário) – neste caso, ganha uma % sobre as vendas realizadas.

Regra geral, nestes casos, a lei indica que estes rendimentos são apenas complementos ao salários. Assim, não devem ser considerados como retribuição.

Isto porque, estes extras ao salário base têm uma natureza pontual ou excecional. Além disso, dependem de alguns fatores que estão “fora de controlo” por parte do trabalhador. Ainda assim, se algum destes extras estiver incluído no seu contrato de trabalho, passam a ser consideradas remunerações. 

Os fatores acima indicados fazem toda a diferença e explicam a sua tributação especial relativamente ao salário base. Assim, os prémios e as gratificações estão sujeitos a IRS. Já no que diz respeito a descontos para a Segurança Social, apenas se estiverem consagrados no contrato.

A regra é a mesma quando falamos em outros complementos ao salário como as ajudas de custoabonos de viagemdespesas de transporteabonos para falhas e outros do mesmo género. Ou seja, se o contrato as inclui, por norma, são consideradas retribuições.  

Leia ainda: Prémios de produtividade pagam imposto? Depende de como os recebe

Subsídio de alimentação

O subsídio de alimentação é um extra que é pago diariamente como complemento ao salário base e depende do número de dias trabalhados. Ou seja, só é pago se trabalhar. Assim, não integra os subsídios e não é pago no caso de faltas justificadas com perda de retribuição.

Assim, esta prestação não é obrigatória! Por outro lado, em alguns casos, pode ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, em estabelecimentos de ensino ou em empresas que possuem um refeitório próprio).

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Receber em cartão ou incluído no ordenado?

As entidades empregadoras podem pagar o subsídio em numerário ou em cartão.

Se o fizerem em numerário, o mesmo está sujeito a tributação caso ultrapasse o valor atual de 5,20 euros (em vigor desde 1 de outubro de 2022). Em outra palavras, este é o valor referência para os trabalhadores da função pública e utilizado como critério para os trabalhadores do setor privado.

Se for pago em cartão, o montante sobe para 8,20 euros e estará isento de tributação caso não ultrapasse esse limite. O subsídio de alimentação pago em cartão não pode ser trocado por numerário e só pode ser utilizado em estabelecimentos aderentes (por exemplo, restaurantes ou supermercados).

Em suma, se for pago em dinheiro, está isento de IRS se não ultrapassar os 5,20 euros. Está também isento de IRS se for pago em cartão e não exceder os 8,20 euros. Apesar de não estar fixado, o valor mínimo de referência adotado pode ser (desde 1 de outubro de 2022) de 5,20 euros.

Empresas são obrigadas a atualizar o valor este ano?

De acordo com a lei, não! Mas há uma exceção: os trabalhadores da função pública. Ainda assim, a maior parte das empresas privadas utiliza a referência para o setor público e acabam por atualizar o respetivo valor.

Subsídio de deslocação

Outro dos complementos ao salário mais comuns é o subsidio de transporte ou deslocação. Ao abrigo da lei, se precisar de se deslocar para fora do seu local de trabalho habitual e tal implicar o uso de um meio de transporte – seja carro próprio, da empresa, ou transporte público – as despesas a que está sujeito são compensadas pelo seu empregador

Por norma, estas compensações não fazem parte da retribuição, pois não são pagas com regularidade. Ainda assim, um trabalhador pode precisar de se deslocar com frequência e nesse caso o contrato pode prever o pagamento de uma quantia para esse efeito.

Regra geral, a parte que exceda os gastos normais (por exemplo, associada à utilização de transportes públicos) com as deslocações é considerada retribuição. 

Mesmo que o trabalhador precise de deslocar-se para fora do país por longos períodos, a regra mantém-se. Ou seja, as compensações apenas fazem parte da remuneração se o contrato de trabalho as incluir.

O subsídio de deslocação está sujeito a IRS e a desconto para a Segurança Social se exceder os valores definidos por lei, ou seja;

  • 36 cêntimos por quilómetro, com a utilização de carro próprio;
  • 50,20 euros diários em deslocações no interior do país;
  • Por fim, 89,35 euros no estrangeiro.

Existe ainda o chamado subsídio de transporte, termo normalmente utilizado para as deslocações simples casa-trabalho. Neste caso, é considerado um elemento que faz parte da retribuição e por isso, está sujeito a descontos para efeitos de IRS e para a Segurança Social.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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