Guardar as faturas por quanto tempo?
Para sua proteção, deve guardar as faturas até ao fim dos prazos de garantia ou até a dívida prescrever, altura em que já não pode ser cobrada e deixa de estar preocupado em fazer prova do pagamento. Veja até quando tem de guardar cada tipo de fatura.Impostos
IRC – 10 anos
Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante 10 anos (art. 123.º do Código do IRC). Em 2014, o prazo tinha sido alterado para 12 anos. Em 2017, voltou o prazo de 10 anos para os períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.IVA – 10 anos
Os registos contabilísticos e os documentos de suporte devem ser arquivados e conservados durante 10 anos (art. 52.º do Código do IVA).IUC – 4 anos
O comprovativo de pagamento do IUC deve ser guardado por 4 anos, que é o prazo que as Finanças têm para liquidar o imposto referente a um determinado ano.IRS – 5 anos
As faturas dedutíveis em IRS são comunicadas às Finanças pelos agentes económicos, pelo que o contribuinte já não tem de guardar as faturas em papel e pode consultá-las no portal e-fatura. Assim, se o fornecedor comunicar a fatura dentro do prazo legal, e o contribuinte a validar na sua página pessoal, já não precisa guardar o comprovativo em papel. Só tem de guardar as faturas que inserir manualmente. Nestes casos, deve guardar os comprovativos durante 4 anos contados do final do ano de emissão da fatura. Para mais esclarecimentos veja o artigo: [LEITURA-RELACIONADA=4929 "Guardar os Papéis do IRS por Quanto Tempo?"]Imóveis
Rendas e condomínio – 5 anos
Os recibos da renda da casa e os comprovativos de pagamento das quotas de condomínio devem ser conservados por 5 anos (art. 310.º do Código Civil).Obras – 5 anos
As faturas das obras devem ser guardadas pelo período mínimo de 5 anos, uma vez que é esse o prazo de garantia da empreitada (art. 1225.º do Código Civil).Compra – 5 anos
Se comprou casa, conserve a escritura durante 5 anos, que é o prazo de garantia dos imóveis (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril).Serviços
Saúde – 2 ou 3 anos
As dívidas a uma instituição pública de saúde podem ser reclamadas durante um período de 3 anos (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho). Se se tratar de uma instituição privada que preste serviços de saúde guarde as faturas durante 2 anos (art. 317.º do Código Civil).Educação – 2 ou 8 anos
Guarde as faturas das propinas do ensino público universitário durante 8 anos (art. 48.º da Lei Geral Tributária). Uma instituição privada que preste serviços de educação só pode exigir o pagamento durante 2 anos, prazo durante o qual deve guardar as faturas (art. 317.º do Código Civil).Oficinas – 6 meses ou 2 anos
Se é consumidor final, as peças substituídas em oficinas têm garantia de 2 anos (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril). Se o carro for da empresa, o prazo é reduzido para 6 meses (art. 921.º do Código Civil).Advocacia e profissionais liberais – 2 anos
As faturas de despesas com advogados e outros profissionais liberais devem ser conservadas durante 2 anos (art. 317.º do Código Civil).Compras
Alojamento e refeições – 6 meses
Todas as faturas de alojamento, comidas ou bebidas devem ser guardadas durante 6 meses (art. 316.º do Código Civil). Mas se vai deduzir o IVA destas faturas no seu IRS, guarde as faturas que tenha introduzido manualmente, pelo período de 4 anos.Bens de consumo – 1 ou 2 anos
Se comprou um computador, uma aparelhagem ou uma televisão, por exemplo, deve guardar a fatura da compra por 2 anos. Caso tenha alguma avaria ou defeito, dispõe da garantia de 2 anos, para ter o problema solucionado (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril). Tratando-se de bem usado, o prazo de garantia pode ser reduzido a 1 ano, por acordo das partes, tendo de guardar a fatura apenas durante o período acordado.Despesas da casa – 6 meses
A água, a luz, o gás, o telefone, a internet e a televisão são despesas cujos comprovativos de pagamento devem ser guardados, no mínimo, por 6 meses, uma vez que esse é o prazo de prescrição previsto no art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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