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Entrega do IRS já arrancou. Conheça as datas e procedimentos

Para proceder à entrega do IRS, deve estar preparado para preencher a declaração Modelo 3 e os Anexos respeitantes aos seus rendimentos.

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Entrega do IRS já arrancou. Conheça as datas e procedimentos

Para proceder à entrega do IRS, deve estar preparado para preencher a declaração Modelo 3 e os Anexos respeitantes aos seus rendimentos.

O período para entrega da declaração de IRS arranca a 1 de abril e vai estender-se até 30 de junho (apesar de ser um domingo, é, de facto, o último dia para submeter, obrigatoriamente por via eletrónica, a declaração deste imposto anual). 

Cumpridos os passos que antecedem a entrega, como a atualização do agregado familiar ou a verificação de faturas, se não está dispensado de entregar a declaração e também não está abrangido pelo IRS Automático, deve preparar-se para preencher a declaração Modelo 3, bem como os Anexos que forem exigidos (estes dependem do tipo de rendimentos que obteve). A fim de declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes, existem, atualmente, os seguintes Anexos do IRS:  

  • Anexo A — Rendimentos do trabalho dependente e de pensões;   
  • Anexo B — Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados;  
  • Anexo C — Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada;  
  • Anexo D — Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas;   
  • Anexo E — Rendimentos de capitais;   
  • Anexo F — Rendimentos prediais;  
  • Anexo G — Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;  
  • Anexo H — Benefícios fiscais e deduções;  
  • Anexo I — Rendimentos de herança indivisa;  
  • Anexo J — Rendimentos obtidos no estrangeiro.  
  • Anexo L — Rendimentos de residentes não habituais; 
  • Anexo SS — Rendimentos ilíquidos de profissionais independentes. 

Leia ainda: IRS: O que são as deduções à coleta?

Sobre o IRS Automático, recordamos que se trata de uma declaração automática de rendimentos, que inclui uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada ou conjunta e as respetivas demonstrações de liquidação.  

Neste caso, a declaração é pré-preenchida com os seus dados, referentes a rendimentos e despesas (atempadamente comunicados) e torna-se definitiva na data em que os confirmar. Se o não fizer, a Autoridade Tributária (AT) converte-a automaticamente em declaração definitiva

Por último, se considera que ao entregar a declaração logo no início vai receber o reembolso mais cedo, saiba que muitos especialistas sugerem que não o façamos nos primeiros 15 dias, uma vez que, neste período, podem ocorrer erros no sistema e no cálculo do imposto. 

Declaração entregue, o que se segue? 

Com base nas informações que forneceu, a AT vai proceder aos cálculos inerentes a este imposto. Ou seja, ao seu rendimento global vai subtrair as deduções específicas, no valor de 4.104 euros. A este valor do rendimento coletável, é aplicada a taxa de IRS para determinar a coleta total, à qual, vão ser abatidos os montantes das deduções.  

Se for esse o seu caso, pode ainda ver abatido o benefício municipal. Encontrada a coleta líquida, se esta for inferior aos valores de retenção na fonte, pode contar com um reembolso. Mas, se for superior, vai pagar IRS. 

Deve ainda preparar-se para a possibilidade de, após a entrega da declaração, receber um alerta de “Divergência”. O que significa que a AT considerou existir uma diferença entre os dados que declarou (rendimentos, retenções na fonte, e/ou deduções) e o(s) que consta(m) na base de dados. Nesta situação, é necessário que comprove algum dado mediante o envio de documentos ou outras informações.  

Estes alertas são enviados por carta postal ou para a ViaCTT, caso tenha Caixa Postal Eletrónica ou para a sua área reservada do portal das Finanças, se tem notificações e citações eletrónicas. As divergências podem ser consultadas no referido portal, onde pode obter mais informação, esclarecer a disparidade e/ou entregar uma declaração de substituição, evitando a deslocação aos serviços. 

Com a declaração validada pela AT, e se tiver direito a reembolso, vai recebê-lo, no máximo, até ao dia 31 de julho. Para receber o reembolso por transferência bancária registe ou altere o seu IBAN em: Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais - IBAN - Alterar IBAN. 

Se não tem conta bancária pode pedir a cedência do crédito a favor de terceiro na mesma área: Cidadãos > Serviços > Cedência de Créditos – Pedido de Cedência e indique o número de identificação fiscal (NIF) da pessoa a quem deve ser pago o crédito. 

Já os contribuintes que tiverem de pagar imposto adicional têm até ao dia 31 de agosto para liquidar a dívida. Ainda assim, quem entregou a declaração fora do prazo, tem até dia 31 de dezembro para regularizar a situação. 

Quem tem de entregar a declaração de IRS? 

A obrigatoriedade de entrega da declaração do IRS abrange os contribuintes que obtiveram rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões (exceto se abrangidos pelas dispensas da declaração, previstas no artigo 58º do Código do IRS). 

Assim, a declaração de IRS deve ser apresentada por Sujeitos Passivos residentes no território português, sendo que, caso exista um agregado familiar, são englobados os rendimentos de todos os membros, pela totalidade dos seus rendimentos (incluindo os obtidos fora do território português). 

Estão igualmente obrigados os Sujeitos Passivos não residentes. Neste caso, apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória. 

No caso particular de falecimento do Sujeito Passivo, a AT determina que cabe ao cônjuge, ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa fazer a entrega da declaração de IRS. 

imagem do portal das finanças a ilustrar onde colocar o NIB no IRS?

Leia ainda: IRS: Como funciona a dedução de despesas com filhos de pais separados?

Os casais entregam uma ou duas declarações de IRS? 

A resposta a esta questão está no regime de tributação que os contribuintes, casados ou unidos de facto, escolherem.  

No caso dos contribuintes casados que optem pela tributação separada, cada um dos membros (se não estiverem dispensados da entrega) apresenta uma declaração individual na qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. Se a opção for a tributação conjunta, o casal apresenta apenas uma declaração na qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar. 

Para os casais unidos, se a 31 de dezembro tiver existido uma separação de facto, cada um dos membros do casal vai englobar na sua respetiva declaração os seus rendimentos, a sua parte nos rendimentos comuns e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. E caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, sem que tenha existido uma separação, o/a viúvo/a pode optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano (sendo que pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge). 

Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS? 

Está dispensado de entregar a declaração anual do IRS de 2023, se apenas recebeu, isolada ou conjuntamente:  

- Até 8.500,00€ de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem qualquer retenção na fonte, e até 4.104,00€ de pensões de alimentos;  

- Rendimentos sobre os quais pagou taxas liberatórias e não quer adicioná-los aos restantes rendimentos para a aplicação das taxas gerais do IRS.  

- Valor anual inferior a 1.921,72€ de subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), rendimentos sobre os quais pagou taxas liberatórias, ou rendimentos do trabalho dependente ou pensões até, isolada ou conjuntamente, 4.104,00 €;  

- Valor anual inferior a 1.921,72€ de rendimentos de atos isolados, desde que não tenha recebido outros rendimentos ou apenas recebeu rendimentos sobre os quais pagou taxas liberatórias.  

Atenção, não está dispensado da entrega da declaração quem optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto. Também não está dispensado quem receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões; ou receber rendimentos em espécie ou rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104,00€. 

Leia ainda: IRS Jovem: Isenções reforçadas em 2024

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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