Quando a venda de uma casa dá origem a uma mais-valia – ou seja, quando o valor da venda é superior ao valor da compra – esse ganho está, regra geral, sujeito ao pagamento de imposto.
No entanto, há situações que dão direito à isenção de tributação sobre as mais-valias da venda de uma habitação.
Conheça quais, neste artigo.
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Reinvestimento em habitação própria e permanente
Uma das situações que dão direito a isenção da tributação das mais-valias é o reinvestimento do valor da realização (deduzido de eventual crédito para aquisição do imóvel) de uma habitação própria e permanente na compra de outra habitação própria e permanente ou terreno para construção com esse fim, entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda.
Note-se, porém, que o imóvel vendido tem de ter sido a habitação própria e permanente do agregado familiar ou do sujeito passivo pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda. Esta informação deve poder ser comprovada através do respetivo domicílio fiscal do sujeito passivo ou do agregado familiar.
Além disso, os sujeitos passivos não podem ter beneficiado da isenção de mais-valias no ano dos ganhos e nos três anos anteriores.
Importa sublinhar que o valor da venda (e não o da mais-valia) deve ser reinvestido na totalidade, deduzindo-se apenas o valor da amortização de eventual crédito contraído para aquisição do imóvel. Se estivermos a falar de uma auto-construção, a amortização do crédito não pode ser abatida ao valor a reinvestir, uma vez que a lei prevê apenas a dedução de empréstimos para a compra do imóvel, e não para a sua construção.
Caso não invista a totalidade do valor da realização, não fica completamente isento desta tributação.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
