A inversão do sujeito passivo de IVA na construção civil aplica-se sempre que se esteja na presença de uma aquisição de serviços na construção civil e o adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal, realizando operações que confiram o direito total ou parcial à dedução de IVA.
Quais são as inclusões?
Incluem-se na inversão do sujeito passivo e há lugar a esta:
- todos serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra (todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, público ou privado);
- quando no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens;
- a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, quando se tratem de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
Quais são as exclusões?
Excluem-se da inversão do sujeito passivo a transmissão de bens sem montagem ou instalação e os bens móveis (não ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência).
Se o adquirente não for sujeito passivo, ou se apenas o for ao abrigo do art.º 9.º ou 53.º do CIVA, não há lugar à inversão de sujeito passivo.
Como se faz a faturação?
O prestador de serviços deve proceder à liquidação e dedução do IVA autoliquidado. A faturação por parte do fornecedor deve fazer unicamente menção de "IVA autoliquidado" em caso de inversão do sujeito passivo.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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