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Redução remuneratória função pública 2015

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Redução remuneratória função pública 2015

Com a publicação em Diário da República da Lei que define os cortes salariais para a função pública e condições de reversão dos mesmos (20% a partir de 2015), podemos disponibilizar uma ferramenta que lhe permite saber a redução remuneratória a ocorrer em 2015 e a sua nova remuneração bruta.

Assim, com a aplicação das referidas reduções salariais os funcionários públicos sofrem uma redução remuneratória variável, em função do rendimento mensal ilíquido. Esta redução afecta rendimentos mensais superiores a € 1.500, com taxas que começam em 3,5% e progridem até 10%, para valores superiores a € 4.165. Ao valor apurado há que deduzir 20%, a partir de 2015.

Redução remuneratória função pública 2015

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24 comentários em “Redução remuneratória função pública 2015
  1. Boas Tardes

    Peço desculpa por ressuscitar este Post mas tenho uma dúvida.

    O meu vencimento base em 2015 foi de 1518,63€ acrescido de um suplemento de 243,00 €

    Em função destes valores e os cortes previstos qual deveria ter sido o meu ordenado base no ano de 2015 ?

    Olhando para o recibo de Dezembro de 2015 o meu ordenado Bruto foi de 1.476,11 € (Taxa de Red. Rem. 2,8%)

    Estão estes valores correctos tendo em conta que a Lei n.º 75/2014 diz no Artigo 2, nº 5 que:

    5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica -se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

    Obrigado

  2. Boa Tarde

    Tendo um salário que ronda os 1.540€ base, a partir de setembro de 2014 estive sujeito à redução remuneratória da função pública.

    No entanto, como o valor base teria de manter-se no mínimo de 1500€, o corte não chegou aos 3,5%, tendo ficado a rondar os 2,40%.

    Segundo a lei se setembro de 2014, a partir de janeiro de 2015 serão repostos 20% dos cortes salariais.

    A minha questão é a seguinte: uma vez que o corte passa a ser de 2,92% e o meu é inferior (2,40%) devo continuar a descontar a mesma percentagem ou tenho direito à reposição dos 20%, passando a descontar apenas 2%.

    Agradeço a atenção dispensada

    F. Ribeiro

  3. Boa tarde,

    calculei a redução para o valor de 11.901,00€.
    A redução é de 8%, como? Se no art.2 alínea c) refere que são 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

  4. Dr. Pedro

    Em primeiro lugar gostava de lhe felicitar pelo seu site. É muito esclarecedor.
    Gostava de lhe fazer uma questão:
    Se optar por um contrato de trabalho a termo parcial, para efeito de cálculo da redução remuneratória tem-se em consideração a remuneração base ou a remuneração que se vai auferir consoante o número de horas que se trabalhe.
    Fazendo a pergunta de outra maneira: As remunerações totais iliquidas abrange o número de horas que se trabalhe a menos. Se assim for, quando o valor for inferior a 1500€ não se aplica a redução remuneratória que consta no art.2 da Lei n.º75/2014 de 12 setembro, correto?
    Agradeço a sua atenção e bem-haja
    Luisa

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