Segurança Social

Como fazer o pedido de reavaliação do escalão de rendimentos

Pode pedir a reavaliação sempre que se verifique uma alteração dos rendimentos, como a diminuição de rendimentos de um membro da família.

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Como fazer o pedido de reavaliação do escalão de rendimentos

Pode pedir a reavaliação sempre que se verifique uma alteração dos rendimentos, como a diminuição de rendimentos de um membro da família.

É possível pedir a reavaliação do escalão de rendimentos para a atribuição de abono de família da Segurança Social.

Quando se pode fazer o pedido?

A reavaliação de rendimentos pode ser feita quando tiverem decorrido 90 dias consecutivos desde a realização da prova anual obrigatória de rendimentos, ou desde a produção de efeitos de um eventual pedido anterior de reavaliação.

Esta prova anual de rendimentos é a prova que a Segurança Social realiza todos os anos até 31 de outubro, para determinar o escalão do abono de família a que uma família estará sujeita no ano seguinte.

Assim, só é possível pedir a reavaliação do escalão a partir de 30 janeiro, no caso de ainda não ter sido pedida a reavaliação.

Quais são os motivos que validam a reavaliação de escalão?

Sempre que se verifique uma alteração dos rendimentos, como a diminuição de rendimentos de um membro da família, ou uma alteração na composição do agregado familiar, como um nascimento, pode ser solicitada à Segurança Social a reavaliação do escalão de rendimentos.

Qual é o formulário a entregar?

O interessado na reavaliação do escalão de rendimentos deve entregar o Modelo GF58-DGSS – Pedido de Reavaliação do Escalão de Rendimentos.

Será necessário incluir neste formulário os dados do agregado familiar, assim como referir os rendimentos mensais líquidos à data de apresentação do pedido. Também se podem incluir alterações no valor do património mobiliário da família.

Qual é o valor a considerar para reavaliação?

O valor anual que a Segurança Social considera na reavaliação do escalão é o do produto do valor mensal ilíquido recebido (remunerações, pensões ou prestações sociais, à exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência do subsistema de proteção familiar) pelo número de meses por ano em que esses valores são pagos.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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