A usucapião está prevista no Código Civil e consiste no direito de alguém poder reclamar a propriedade de algo que não é seu por registo, mas apenas por utilização ou gozo durante determinado período de tempo. É um termo derivado do latim (usucapio) que significa “adquirir pelo uso”.
Como fazer para poder recorrer à usucapião
Se alguém utiliza um imóvel como sendo seu, isso não basta, por si só, para utilizar a figura da usucapião. A lei exige a verificação de uma série de condições e períodos mínimos de tempo nessa utilização.
Condições para a usucapião
Para ser possível invocar a usucapião, é necessário, antes de mais, que a pessoa que utiliza o bem se comporte como “único e legítimo” proprietário do bem em causa. A lei refere:
Utilização pública
O uso de um bem por determinada pessoa deve ser reconhecido de forma generalizada. A utilização do bem é do conhecimento das pessoas nas redondezas, que reconhecem o utilizador como “proprietário”. Não conhecem ninguém que se intitule como “legítimo proprietário”.
Utilização pacífica
A utilização do bem não deve dar origem a qualquer tipo de conflito. Nos casos em que a posse seja feita com violência ou de forma oculta, os prazos da usucapião só começam a contar-se quando cesse a violência ou a posse se torne pública.
Uso ininterrupto
A utilização do bem como se fosse do próprio deve ser continuada, ou seja, é necessário que a pessoa não abandone o bem de tempos a tempos. O utilizador deve ser reconhecido, publicamente, como utilizador regular do bem em causa.
Quantos anos são necessários para que um bem imóvel possa ser adquirido por usucapião?
O prazo necessário para que possa ser invocada a usucapião varia conforme a atuação seja de boa-fé ou de má-fé.
A atuação de boa-fé é aquela em que uma pessoa usa um bem que não é seu, com toda a dedicação, desconhecendo que está a lesar o direito de outra pessoa. Assume que ele está ao abandono e nunca, desde a sua ocupação, apareceu o proprietário. Não gera conflitos e a sua ação é reconhecida publicamente como “boa”.
Uma atuação de má-fé é aquela em que se sabe que o bem tem, de facto, um dono. No entanto, há uma atuação “à revelia”, de forma oculta, em que o utilizador se aproveita da ausência continuada do proprietário.
A lei distingue ainda as situações em que existe título de aquisição e registo, ou apenas mera posse.
Assim, existindo título de aquisição e registo, e posse de boa-fé, o direito de propriedade por usucapião gera-se ao fim de 10 anos, após a data do registo. Na posse de má-fé, esse direito gera-se ao fim de 15 anos de utilização, contados da mesma data.
Não havendo título de aquisição e registo, mas apenas mera posse, a usucapião pode ser invocada ao fim de 5 anos de utilização de boa-fé, e ao fim de 10 anos se for de má-fé, ambos contados da data do registo.
Na ausência de título de aquisição e de mera posse, a usucapião pode ser utilizada ao fim de 15 anos, se a posse tiver sido de boa-fé, ou de 20 anos, se a posse tiver sido de má-fé.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
