Emprego

Subsídio de alimentação: Como funciona para os diferentes regimes de trabalho?

Tem dúvidas sobre a atribuição do subsídio de refeição? Conheça as regras para os diferentes regimes de trabalho.

Legislado pela primeira vez em 1977, pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, o subsídio de alimentação surgiu com o intuito de, para todos os funcionários e agentes da Administração Pública, pôr termo às desigualdades resultantes de uma concessão não controlada de esquemas de subvenção de refeições e alimentação em espécie. 

Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do subsídio de alimentação e atribuiu-lhe “a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho”.

Contudo, o mundo do trabalho tem evoluído bastante nos últimos anos, dando lugar a uma diversidade de regimes laborais, com diferentes horários e locais de trabalho, que podem suscitar dúvidas relativamente ao subsídio de refeição. Há direito ao pagamento deste benefício em qualquer regime de trabalho? Quais as diferenças? É o que vamos abordar neste artigo.

O subsídio de alimentação é obrigatório?

Antes de mais, importa salientar que, embora seja habitualmente oferecido pelas empresas, o subsídio de alimentação não consta no Código do Trabalho e, por isso, não é obrigatório por lei para o setor privado. Já para os trabalhadores da função pública, o valor do subsídio está definido por lei no Orçamento do Estado. Esse valor serve de referência para limitar as isenções de impostos para o setor público.

Assim, atualmente, o subsídio de alimentação está isento do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social para colaboradores e para empresas até 6 euros por dia trabalhado, quando é pago em espécie, ou até 9,60 euros por dia trabalhado, quando é pago em vales ou cartão refeição, como no caso do cartão refeição Coverflex, um cartão Visa que pode ser utilizado em qualquer restaurante, supermercado ou serviço de entrega de comida que disponibilize essa forma de pagamento.

Leia ainda: De que forma pode ser pago o subsídio de alimentação?

Subsídio de alimentação em diferentes regimes de trabalho

Em teletrabalho

O teletrabalho ganhou uma expressão cada vez mais significativa nos últimos anos, sobretudo desde a pandemia de Covid-19. Como este regime de trabalho a partir de casa não implica que a refeição tenha de ser fora, como está definido no já referido Decreto-Lei n.º 57-B/84, surgiram dúvidas sobre a atribuição de subsídio de alimentação nestas situações. Para dar resposta a isto, foi publicada a Lei n.º 83/2021, que atualizou o artigo 169.º do Código do Trabalho, no sentido de estabelecer que os trabalhadores em regime de teletrabalho devem “receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que aufeririam em regime presencial” e têm “os mesmos direitos que os restantes com a mesma categoria ou com função idêntica”. Isto significa que, se o subsídio de alimentação estiver contemplado nos contratos de trabalho dos colaboradores em regime presencial, os colaboradores em teletrabalho têm igualmente direito a este benefício.

Leia ainda: Teletrabalho: O que é e quem pode exercer

Em part-time

O artigo 154.º do Código do Trabalho, que estabelece as condições de trabalho a tempo parcial, define que, sempre que uma empresa atribui subsídio de refeição aos seus colaboradores, os trabalhadores em part-time têm o mesmo direito a recebê-lo, desde que o seu período normal de trabalho seja igual ou superior a 5 horas por dia. Quando o período de trabalho diário é inferior a 5 horas, o subsídio de alimentação deve ser calculado “em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal”.

Leia ainda: Contrato de trabalho a tempo parcial: O que deve saber

Em lay-off

Por definição, o lay-off acontece quando uma entidade empregadora suspende ou reduz temporariamente os períodos normais de trabalho por motivos estruturais, tecnológicos, de mercado, catástrofes, ou outras ocorrências que afetem a atividade normal da empresa.

Quando o lay-off se materializa com a redução temporária do período normal de trabalho, aplica-se o mesmo que nos casos de part-time, mantendo-se o direito ao subsídio de alimentação, se este estiver previsto em regulamentação coletiva e se o período de trabalho diário for de, pelo menos, 5 horas diárias.

Já quando o contrato de trabalho é suspenso, deixa de haver pagamento de subsídio de refeição, uma vez que não há prestação efetiva de trabalho. Neste caso, o trabalhador recebe um apoio mensal igual a dois terços do seu salário habitual bruto ou igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), fixada em 760 euros pelo DL n.º 85-A/2022, de acordo com o que for superior, até ao valor máximo de 2.280 euros (3 x RMMG). De acordo com o artigo 260.º do Código do Trabalho, não é considerado o subsídio de alimentação para este cálculo, por não ser considerado parte da retribuição.

Leia ainda: Regime de lay-off: sabe o que é?

Em trabalho suplementar

O facto de o subsídio de alimentação não ser obrigatório por lei faz com que não haja referência ao mesmo nas leis que estipulam diferentes situações de trabalho. As menções ao subsídio de alimentação, como temos visto ao longo deste artigo, destinam-se sobretudo a garantir a igualdade entre colaboradores de uma mesma empresa, independentemente do regime em que prestem trabalho. Como tal, nos casos de trabalho em horas extraordinárias ou em dias de descanso ou feriados, o Código do Trabalho estabelece um acréscimo do valor da retribuição horária, mas nada diz acerca do subsídio de alimentação. No entanto, é expectável que a empresa pague este subsídio nas mesmas condições que pagaria num dia habitual de trabalho, embora a decisão caiba apenas a cada entidade empregadora.

Em empresas com cantina ou refeitório

Geralmente, quando uma empresa dispõe de refeitório ou cantina que disponibilize refeições aos colaboradores, a empresa opta por não pagar subsídio de alimentação, considerando que o fornece em géneros. Pode, no entanto, optar por manter ambas as modalidades, desde que fornecidas igualmente a todos os colaboradores, uma vez que, não sendo obrigatório por lei, depende da decisão de cada entidade empregadora.

Quando não há direito ao pagamento de subsídio de alimentação?

Quando é atribuído, o subsídio de alimentação diz sempre respeito somente aos dias de trabalho efetivo. Como tal, este complemento não é pago nos dias de férias ou faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas. Quando a falta é parcial – por exemplo, apenas no período da manhã de um dia de trabalho –, o colaborador tem direito ao subsídio de alimentação se cumprir pelo menos metade da duração diária normal de trabalho, o que, num horário de oito horas diárias, significa que haverá pagamento desde que o colaborador trabalhe pelo menos quatro horas.

A compensação não precisa de ser tão complicada. A Coverflex é a solução de compensação flexível que ajuda a reduzir os custos das empresas e maximizar o potencial de rendimento dos colaboradores. Benefícios, seguros, subsídio de alimentação e descontos: tudo num só lugar.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.