Legislado pela primeira vez em 1977, pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, o subsídio de alimentação surgiu com o intuito de, para todos os funcionários e agentes da Administração Pública, pôr termo às desigualdades resultantes de uma concessão não controlada de esquemas de subvenção de refeições e alimentação em espécie.
Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do subsídio de alimentação e atribuiu-lhe “a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho”.
Contudo, o mundo do trabalho tem evoluído bastante nos últimos anos, dando lugar a uma diversidade de regimes laborais, com diferentes horários e locais de trabalho, que podem suscitar dúvidas relativamente ao subsídio de refeição. Há direito ao pagamento deste benefício em qualquer regime de trabalho? Quais as diferenças? É o que vamos abordar neste artigo.
O subsídio de alimentação é obrigatório?
Antes de mais, importa salientar que, embora seja habitualmente oferecido pelas empresas, o subsídio de alimentação não consta no Código do Trabalho e, por isso, não é obrigatório por lei para o setor privado. Já para os trabalhadores da função pública, o valor do subsídio está definido por lei no Orçamento do Estado. Esse valor serve de referência para limitar as isenções de impostos para o setor público.
Assim, atualmente, o subsídio de alimentação está isento do pagamento de IRS e de contribuição para a Segurança Social para colaboradores e para empresas até 6 euros por dia trabalhado, quando é pago em espécie, ou até 9,60 euros por dia trabalhado, quando é pago em vales ou cartão refeição, como no caso do cartão refeição Coverflex, um cartão Visa que pode ser utilizado em qualquer restaurante, supermercado ou serviço de entrega de comida que disponibilize essa forma de pagamento.
Leia ainda: De que forma pode ser pago o subsídio de alimentação?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.